TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

139 acórdão n.º 174/14 Nestes termos, o processo apenas pode prosseguir quanto a essa interpretação normativa por ser aquela que é identificada como constituindo objeto do pedido e relativamente à qual se verificam os pressupostos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC. Não havendo, por conseguinte, de atender-se ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 469/13, que se invoca no pedido apenas em reforço de fundamentação. Com efeito, esse Acórdão, por remissão para o Acórdão n.º 428/13, julgou inconstitucional a referida disposição do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”. Essa interpretação normativa tem um alcance diverso daquela que foi julgada inconstitucional naquele outro aresto e não pode reconduzir-se ao objeto do processo de generalização. Para além de que se não encontra preenchido relativamente a essa outra interpretação o pressuposto da repetição de julgado em três casos concretos. 4. Acresce que, à luz dos princípios de hermenêutica jurídica, a interpretação sindicada no Acórdão n.º 469/13 não é sequer extraível da norma do artigo 381.º do CPP, que interessa considerar. A norma em causa, que se encontra inserida no Título I do Livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na modalidade de processo sumário, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, é do seguinte teor: «1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 – O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.» O artigo 16.º do CPP respeita, por sua vez, à competência do tribunal singular e terá de ser articulado com o precedente artigo 14.º, que se refere à competência do tribunal coletivo. Esse primeiro preceito dispõe o seguinte: «Artigo 16.º Competência do tribunal singular 1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na compe- tência dos tribunais de outra espécie. 2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal, ou; b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão. c) Que devam ser julgados em processo sumário. 3 – Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos. 4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos. Por seu turno, aquele artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , para que remete o n.º 3 do artigo 16.º, tem esta redação:

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