TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”. Fundamentou o seu pedido na circunstância de tal interpretação normativa ter sido julgada material- mente inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, através do Acórdão n.º 428/13 e das Decisões Sumárias n. os  587/13, 589/13, 590/13, 614/13 e 637/13. Invoca ainda que a fundamentação constante do Acórdão n.º 428/13 foi adotada no Acórdão n.º 469/13, que julgou inconstitucional a referida disposição, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”. 2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da Repú- blica, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. II – Fundamentação Delimitação do objeto do processo 3. A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a con- sequente declaração com força obrigatória geral, segundo um processo de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos con- cretos. A declaração com força obrigatória geral, quando seja confirmado o juízo de inconstitucionalidade, deve limitar-se às normas que foram julgadas inconstitucionais e nos limites em que o foram, implicando uma estrita sobreposição ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas julgadas inconstitucionais e que suportam o pedido de generalização deduzido (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 74/88 e 83/01, e, na doutrina, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 313). No presente caso, o magistrado do Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”. E, por outro lado, as decisões sumárias que fundamentam a repetição do julgado e constituem pressuposto processual do pedido de generalização incidiram sobre essa mesma interpretação normativa.

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