TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

137 acórdão n.º 174/14 SUMÁRIO: I – A questão que vem discutida é a de saber se respeita as garantias de defesa do arguido consagradas nos n. os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação da Lei n.º 20/2013, na parte em que remete para processo sumário, com interven- ção do juiz singular, o julgamento de detidos em flagrante delito, independentemente do limite da pena aplicável, em termos de poder abranger o julgamento de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, ultrapassando o limite abstrato máximo da competência do juiz singular em processo comum. II – Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa; daí que a opção legisla- tiva pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido. III – Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibi- lidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial; e, estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa. Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxi­ ma abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Processo: n.º 1297/13. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 174/14 De 18 de fevereiro de 2014

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