TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

133 acórdão n.º 173/14 b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%». Como se vê, surge uma nova possibilidade, passando a ser lícito distinguir quatro situações: – As pensões obrigatoriamente remíveis na sua totalidade (n.º 1); – As pensões facultativamente remíveis em parte (n.º 2); – As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de des- valorização da capacidade de trabalho do sinistrado inferior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (n. os 1 e 2 a contrario sensu ); – As pensões insuscetíveis de remição, parcial ou total, em razão da conjugação de um grau de des- valorização da capacidade de trabalho do sinistrado igual ou superior a 30% com um montante da pensão atribuída cujo valor seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida [n.º 2, alínea a) , a contrario sensu ; e que tinha correspondência no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99]. A terceira situação é nova e decorre da opção feita pelo legislador no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 de – diferentemente do que sucedia no artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, em que os elementos determinantes da remição obrigatória eram de verificação alternativa – exigir a verificação cumulativa de dois elementos para o mesmo tipo de remição – o grau de desvalorização da capacidade de trabalho do sinistrado e o montante da pensão a que ele tem direito. Por outro lado, as pensões insuscetíveis de remição podem, conforme mencionado, corresponder a uma incapacidade inferior, igual ou superior a 30%: se a incapacidade relevante for inferior a 30%, a pensão cor- respetiva insuscetível de remição ratione valoris – artigo 75.º, n.º 1 – não é atualizável [cfr., a contrario sensu , os artigos 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99 e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009]; já se a incapacidade relevante for igual ou superior a 30%, a pensão correspetiva insuscetível de remição ratione valoris – artigo 75.º, n.º 2, alínea a) – é, todavia, atualizável (cfr. os mesmos preceitos). Do mesmo modo, são atualizáveis as pensões facultativamente remíveis, na parte em que não tenham sido remidas, por decisão do sinistrado ou por imposição da lei, já que tais pensões correspondem obrigatoriamente, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, a incapacidades iguais ou superiores a 30%. Aliás, um dos direitos não afetados pela remição parcial dessas pensões é justamente o da atualização da pensão remanescente [cfr. o artigo 77.º, alínea d) , da Lei n.º 98/2009]. Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam atualizáveis de acordo com a inflação? 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de atualização das pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são atua- lizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efetivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris , independentemente do respetivo grau de incapacidade permanente parcial ser

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=