TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL trabalho e das doenças profissionais. No preâmbulo daquele decreto-lei pode ler-se que, “relativamente ao regime de atualização de pensões, o presente diploma prevê a atualização nos mesmos termos do regime geral da segurança social”. E, na verdade, o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a “responsabi- lidade” pelas atualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte. As pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis, de acordo com o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97). Neste quadro, compreende-se a incumbência cometida ao Fundo de Acidentes de Trabalho no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril: reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, e somente a essas. Esta solução veio resolver os problemas em matéria de atualização de pensões por acidente de trabalho detetados na legislação anterior, já que passaram a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas a sinistrados em acidentes de trabalho, por incapacidade inferior a 30%, independentemente do valor da pensão anual. A premência da questão da atualização de pensões por acidentes de trabalho, de acordo com a inflação, é manifesta. Isso mesmo também já foi expressamente reconhecido por este Tribunal, designadamente no seu Acórdão n.º 302/99: pela não atualização, o quantitativo da pensão tende a ficar, com o passar do tempo, cada vez mais desadequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador, “o que, o mesmo é dizer, como uma justa reparação quando o trabalhador é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional – cfr. a alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição”. Assim: se é certo que a Lei n.º 100/97 previa apenas a atualização de pensões por incapacidade igual ou superior a 30% (vide o respetivo artigo 39.º, n.º 2) – e isto sem prejuízo da admissão, a título facultativo, da sua remição parcial (cfr. o respetivo artigo 33.º, n.º 1, e o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99) – o problema da desvalorização das restantes pensões não se colocava, pois todas as pensões por incapacidade inferior àquele limiar eram obrigatoriamente remíveis. 6. O sistema dicotómico e em si mesmo coerente baseado nas correlações remição obrigatória – não atualização e remição facultativa – atualização da pensão remanescente ou da pensão não remida cessa com a substituição da Lei n.º 100/97 e do Decreto-Lei n.º 143/99, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conju- gada com a continuação da vigência do estatuído no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que limita a atualização das pensões atribuídas por acidentes de trabalho aos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30%. Com efeito, para além do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 continuar a cometer ao Fundo de Aci- dentes de Trabalho a responsabilidade apenas pelas atualizações das pensões devidas por incapacidade per- manente igual ou superior a 30% – como sucedia com o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 – o seu artigo 75.º, epigrafado “Condições de remição”, alterou as condições de remição nos seguintes termos: «1 – É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vita- lícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

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