TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
131 acórdão n.º 173/14 4. É o seguinte o teor dos enunciados legais de que as decisões em análise extraem a norma julgada inconstitucional (itálicos aditados): – Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) : « É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administra- tiva e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete: a) …; b) …; c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: i) Às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de aciden- tes de trabalho ou de acidentes em serviço;» – Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, artigo 75.º, n.º 1: « É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.» – Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigo 82.º, n.º 2: « São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior [o Fundo de Acidentes de Tra- balho] as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.» A incapacidade permanente para o trabalho é uma das sequelas possíveis de acidente de trabalho – a “perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” – e funda- menta a atribuição de pensões anuais e vitalícias destinadas a compensar o sinistrado por tal perda ou redu- ção permanente [cfr. os artigos 19.º, n.º 3, 23.º, alínea b) , 47.º, n.º 1, alínea c) , e 48.º, n. os 2 e 3, alíneas a) a c) , todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro]. Deste modo, verifica-se uma identidade da dimensão normativa julgada inconstitucional pelas cinco decisões deste Tribunal anteriormente referidas. De resto, isso mesmo é evidenciado pelas respetivas fundamentações. Por outro lado, ainda no plano estritamente formal, cumpre atentar nas regras de legística comum- mente adotadas, segundo as quais, os artigos de um dado diploma podem ser subdivididos em números e alíneas, podendo estas últimas ainda ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas [cfr. quanto aos atos normativos do Governo, o artigo 7.º, n. os 3 e 9, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, mantida em vigor pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 29/2011; e, no tocante aos atos normativos da Assembleia da República, as “Regras de Legís- tica a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da República” (2008) disponível em http://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Documents/AR_Regras_Legistica.pdf ]. Apreciação do mérito 5. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, 30 de abril, em execução do disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que aprovou o anterior regime jurídico dos acidentes de
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