TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/13, tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido reiterado posterior- mente pelos Acórdãos n. os 107/13 e 328/13, ambos transitados em julgado, e pelas Decisões Sumárias n. os 208/13 e 519/13, igualmente já transitadas em julgado. 2. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicáveis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assembleia da República e o Primeiro- -Ministro, limitaram-se a oferecer o merecimento dos autos. II – Fundamentação Delimitação do objeto do processo de generalização 3. A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a con- sequente declaração com força obrigatória geral, segundo um processo de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos con- cretos.  No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da “norma con- tida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta “ (itálico aditado; formulação dos Acórdãos n. os 79/13 e 328/13 e da Decisão Sumária n.º 519/13). O Acórdão n.º 107/13 e a Decisão Sumária n.º 208/13 adotaram uma fórmula decisória não inteira- mente coincidente, tendo julgado inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f ) , ambos da Constituição, “a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , inciso i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta” (destacam-se as variantes de formulação).

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