TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

127 acórdão n.º 172/14 – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». No caso presente, porém, e como mencionado, desde que não esteja em causa uma pensão obrigatoria- mente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma incapacidade perma- nente parcial igual ou superior a 30%. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fer- nando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 10 de março de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 58/06, 163/08, 546/11 e 79/13 es tão publicados Acórdãos, 64.º, 71.º, 82.º e 86.º Vols., respetivamente

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