TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

125 acórdão n.º 172/14 – Para o artigo 74.º (Condições de remição) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS – Contra; PSD – Abstenção; PCP – Favor; CDS-PP – Abstenção; BE – Favor. O artigo 74.º do projeto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado: PS – Favor; PSD – Abstenção; PCP – Contra; CDS-PP – Abstenção; BE – Contra. [Era a seguinte a proposta de alteração apresentada pelo PCP: “Proposta de alteração: Artigo 74.º 1 – Só pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…)”]». A análise dos trabalhos preparatórios evidencia, assim, que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu exclusivamente sobre o problema da remição obrigatória, anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedimento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Em síntese, e no que ora releva, as inovações legais trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 cir- cunscreveram-se à introdução de um limite quantitativo à remição obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99, tais pensões “devidas a sinistrados […] por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%” eram obrigatoriamente remidas “independentemente do valor”; de acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram a ser remíveis obrigatoriamente “desde que, […], o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta”. Houve uma proposta no sentido de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatoriedade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado da alteração da disciplina legal da remição obrigatória visou expressamente a conformação com a jurisprudência constitucional sobre a mesma matéria. 7. Importa agora esclarecer o significado e alcance das condições de remição parcial, de verificação cumulativa, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009. Tais condições recondu- zem-se, no fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição facultativa seja, por imposição da lei, também necessariamente parcial. Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade

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