TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.» Entre os aspetos destacados, refere-se o seguinte, no respeitante à matéria de remição: «[O projeto a]ltera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Consti- tucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.» Em conformidade, consignou-se no artigo 74.º, n. os 1 e 2, do citado Projeto de Lei, sob a epígrafe “Condições de remição”: «1. É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente par- cial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.» Por outro lado, resulta o seguinte do «Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública» (cfr. o Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 166, X/4 2009.07.25, pp. 34 e segs., também disponível online em http://app.parlamento.pt / DARPages/): «1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009, após ter sido discutido e aprovado, na generalidade, em Plenário. 2 – Na reunião desta Comissão, realizada nos dias 20 e 21 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regi- mentais, à discussão e votação na especialidade do projeto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração para os artigos 18.º e 78.º, pelo Grupo Parlamentar do PCP propostas de alteração para os artigos 9.º, 18.º, 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 94.º, 108.º, 109.º, 121.º, 156.º, 158.º, 160.º, 168.º e 171.º, e, pelo Grupo Par- lamentar do CDS-PP, um proposta de alteração para o artigos 154.º 3 – A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE. 4 – A discussão e votação na especialidade do presente projeto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede. 5 – Da sua votação na especialidade resultou o seguinte: […]

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