TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

123 acórdão n.º 172/14 Obviamente, que esta ponderação não é afetada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30% porque, como se disse no Acórdão que vimos seguindo [ – o Acórdão n.º 292/06 – ], “não se poderá desconsi- derar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei n.º 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%”.» Ainda quanto à obrigatoriedade da remição da pensão, é impressiva a consideração feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 58/06 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : «Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor, compreendese que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afeta significa- tivamente a continuação do desempenho da sua atividade laboral, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, com- porta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalha- dor da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondolhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho. Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição.» Esta jurisprudência aponta inequivocamente no sentido de ser inconstitucional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; inversamente, não será inconstitucio- nal a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada. Todavia, a questão em apreciação no presente processo é diferente, uma vez que respeita apenas à con- formidade constitucional da proibição da remição parcial e facultativa de pensões devidas por um grau de incapacidade permanente parcial não muito elevado (inferior a 30%) e que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser consideradas de montante reduzido (porque de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). 6. Conforme resulta da exposição de motivos do projeto de lei que está na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro – Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado em 20 de maio de 2009 – o mesmo projeto (dis- ponível a partir d e http://www.parlamento.pt ): «[N]ão vis[ou] romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo DecretoLei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim

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