TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Acórdãos n. os 577/06 e 578/06, que decidiram pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte; – Acórdão n.º 521/06, que decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) , e 74.º, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais a 30%, resultantes de acidente ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 292/06, que julgou inconstitucional o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.ºda Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei; – Acórdão n.º 468/02, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; – Acórdão n.º 34/06, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%. – Acórdão n.º 438/06, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora; – Acórdão n.º 268/07, que julgou inconstitucional a norma do artigo 74.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.» No próprio Acórdão n.º 163/08, que decidiu negativamente a questão da conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição – que consagra o direito dos trabalhadores à justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais –, da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, quando interpretado no sentido de impor a remição, independentemente da vontade do tra- balhador sinistrado, de pensões inicialmente fixadas em regime de pensão anual vitalícia, por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, consignou-se o seguinte: «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por incapa- cidades suscetíveis de afetar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado – não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um “beneficiário legal” (cfr., todavia, Acórdãos n. os 529/06 e 533/06) –, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão suscetível de atualização, não assegura a justa reparação constitucionalmente imposta pela alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afetado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia atualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=