TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

121 acórdão n.º 172/14 Apreciação do mérito 4. O artigo 75.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estatui o seguinte (itálicos aditados): «1 – É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vita- lícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição: b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%». Estes preceitos não preveem a remição, parcial ou total, de pensões de montante elevado (porque superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado) compensatórias de uma incapacidade permanente parcial reduzida (porque inferior a 30%). Porém, para o mesmo grau de incapacidade, e desde que o montante da pensão seja reduzido (porque inferior ao men- cionado valor da retribuição mínima mensal garantida), o n.º 1 impõe a remição total da pensão; para um grau de incapacidade permanente mais elevado (igual ou superior a 30%), o n.º 2 admite a remição parcial da pensão, a pedido do sinistrado, e desde que observadas as condições estatuídas nas suas duas alíneas quanto ao valor mínimo da pensão sobrante [alínea a) ] e quanto ao valor máximo do capital de remição [alínea b) ]. 5. É abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão da remição obrigatória (e total) de «pensões de reduzido montante» no domínio do regime de reparação de acidentes de trabalho instituído ao abrigo da legislação anterior – em especial, com referência ao artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que regulamentava o disposto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (cfr. o Acórdão n.º 163/08 e os Acórdãos referidos e resumidos no seu n.º 5, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos / ; itálicos aditados): «– Acórdãos n. os 322/06 e 323/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% e ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor; – Acórdãos n. os 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06, que julgaram incons- titucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; – Acórdãos n. os 529/06 e 533/06, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões vitalícias de montante anual inicial não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, atribuídas ao cônjuge do trabalhador sinistrado, por acidente de trabalho de que resultou a morte deste, e fixadas em momento anterior ao da entrada em vigor desta norma;

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