TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. O requerente fundamentou o seu pedido na circunstância de tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 79/13, tendo tal juízo de inconstitucionalidade sido reiterado posterior- mente pelas Decisões Sumárias n. os 352/13, 390/13 e 519/13, todas já transitadas em julgado. 2. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, aqui aplicáveis por força do artigo 82.º da mesma Lei, a Presidente Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. II – Fundamentação Delimitação do objeto do processo de generalização 3. A generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado e a con- sequente declaração com força obrigatória geral, segundo um processo de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos con- cretos. No presente caso, o Ministério Público requereu a apreciação da inconstitucionalidade da “norma con- tida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira ” (itálico aditado; formulação do Acórdão n.º 79/13 e das Decisões Sumárias n. os 352/13, 390/13 e 519/13). desigual e discriminatório de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela; com efeito, desde que não esteja em causa uma pensão obrigatoriamente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%.
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