TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
119 acórdão n.º 172/14 SUMÁRIO: I – A jurisprudência do Tribunal Constitucional aponta inequivocamente no sentido de ser inconstitu- cional, por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; inversamente, não será inconstitucional a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada. II – Todavia, a questão em apreciação no presente processo é diferente, uma vez que respeita apenas à con- formidade constitucional da proibição da remição parcial e facultativa de pensões devidas por um grau de incapacidade permanente parcial não muito elevado (inferior a 30%) e que, de acordo com a nova valoração legal, não podem ser consideradas de montante reduzido (porque de montante superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). III – Os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapa- cidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar; consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso. IV – Tal diferença de tratamento suscita um problema quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbitrariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir em tratamento Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obri- gatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Processo: n.º 1127/13. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 172/14 De 18 de fevereiro de 2014
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=