TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

115 acórdão n.º 171/14 III – Decisão Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – José da Cunha Bar- bosa – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. A questão da conformidade constitucional da norma constante do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT rela- ciona-se com uma série de problemas que o Tribunal tem sido chamado a resolver relativos a regimes legais que instituem mecanismos de responsabilidade de administradores, gerentes, ou pessoas que exerçam de facto funções de administração, quanto a multas ou coimas que tenham sido aplicadas às respetivas pessoas coletivas. Verifica-se que, em todas as decisões, o Tribunal Constitucional, como não poderia deixar de ser, parte do direito infraconstitucional com o intuito de descrever e analisar o quadro legal em que se insere a norma ou normas cuja conformidade com a Constituição é questionada, acabando inevitavelmente por tomar posição sobre a qualificação da responsabilidade – matéria que, por se situar no plano do direito infraconsti- tucional, não é sequer da sua competência e, obviamente, não vincula os tribunais. De acordo com uma leitura apressada dessa jurisprudência, a natureza da responsabilidade teria sido decisiva para o juízo sobre a conformidade constitucional das normas em apreciação. Teria sido pela cir- cunstância de, em alguns casos, se ter afastado a natureza penal ou contraordenacional do título por que é responsabilizado o agente (tendo-se considerado aí prever-se antes uma forma de responsabilidade civil), que o Tribunal se não teria determinado pela inconstitucionalidade das normas então em apreciação. Por sua vez, a qualificação da responsabilidade como penal ou contraordenacional ter-se-ia revelado decisiva para um juízo positivo de inconstitucionalidade da norma em apreciação. Simplesmente, não é essa a correta leitura da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. E não o é pela simples razão de que, sendo o Tribunal Constitucional incompetente para tomar posição sobre a correta interpretação do direito ordinário, jamais a qualificação, efetuada no plano do direito infracons- titucional, da responsabilidade se poderia revelar só por si determinante para efeitos do juízo sobre a sua conformidade constitucional. A um órgão jurisdicional ao qual compete «[...] especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), o núcleo da fundamentação do juízo – seja este de não inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade – há de estar, não no direito infraconstitucional (na natureza da responsabilidade), mas na Constituição. 2. Assim, e independentemente da qualificação que se adote quanto à responsabilidade prevista no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, o legislador, ao compor o regime sancionatório das infrações tributárias, estão, em qualquer caso, vinculados pelos princípios constitucionais com relevo em matéria penal. Sendo a Cons- tituição um sistema normativo unitário, ao intérprete – desde logo, ao legislador e, obviamente, também ao poder judicial – é exigida uma interpretação integrada da mesma.

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