TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disposição, o gerente ou administrador de uma pessoa coletiva é igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária. Ou seja, a dimensão normativa julgada inconstitucional no Acórdão n.º 297/13 inclui a interpretação que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 1/13, mas tem uma maior amplitude, porque abarca tam- bém a imputação de responsabilidade solidária a administradores e gerentes de uma sociedade que colabora- ram dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade em casos em que estes não foram condenados a título pessoal pela prática da mesma infração tributária. E nestes termos, o processo de generalização, ainda que tenha tido por base duas diferentes interpre- tações normativas, deverá prosseguir quanto à norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, apenas «na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade», por ser esta uma interpretação mais abrangente que igualmente engloba a interpretação que foi objeto de pronúncia no Acórdão n.º 1/13. É pois neste sentido que deve considerar-se delimitado o objeto do processo. Apreciação do mérito 4. Importa ter presente que o Tribunal Constitucional se pronunciou já, em diversas ocasiões, relati- vamente a normas que impõem uma responsabilidade subsidiária aos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional, e, em especial, em relação às normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Regime Geral das Infrações Tributárias e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, que estabelecem uma responsabilidade subsidiária por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial nas secções, o Tribunal Constitucional, em Ple- nário, acabou por firmar o entendimento segundo qual a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista naquelas disposições é uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se torna inadequada a convo- cação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. Assentando-se, por isso, na ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes não provém do próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas de um facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, concluiu-se que não pode falar-se aí de uma qualquer forma de transmissão da respon- sabilidade contraordenacional ou de violação dos princípios da culpa ou da proporcionalidade na aplicação das coimas (Acórdãos n. os 437/11 e 561/11). No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 decidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado Acórdão n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é transponível para o caso, também previsto nas referidas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, em que esteja em causa a responsabilidade subsidiá- ria pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o argumento central de que se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva. Ao contrário, na hipótese prevista no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT – que constitui objeto do processo de generalização –, o gerente está sujeito a uma responsabilidade solidária pela multa aplicada à pessoa coletiva, responsabilidade que deriva da atuação dolosa que pode determinar a sua própria condenação a título pes- soal, e em coautoria material com a pessoa coletiva, por infração tributária (quanto a esta distinção, Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Lisboa, 2009, p. 328).
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