TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No Processo n.º 1125/13, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação da incons- titucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária. Invoca que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 1/13 e que, poste- riormente, o juízo de inconstitucionalidade foi confirmado pelas Decisões Sumárias n. os 288/13, 360/13, 373/13 e 526/13, todas transitadas em julgado. No Processo n.º 1126/13, o requerente requereu também a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade. Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 297/13 e que, posteriormente, o juízo de inconstitucionalidade foi confirmado pelo Acórdão n.º 354/13 e pelas Decisões Sumárias n. os 334/13, 377/13, 396/13, 397/13 e 511/13, todas transitadas em julgado. 2. Notificada nos termos e para os efeitos do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento dos autos em ambos os processos. II – Fundamentação Delimitação do objeto do processo de generalização 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal aprecia e declara, com força obriga- tória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. A declaração com força obrigatória geral, quando seja confirmado o juízo de inconstitucionalidade, deve limitar-se às normas que foram julgadas inconstitucionais e nos limites em que o foram, implicando uma estrita sobreposição ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas julgadas inconstitucionais e podendo originar uma responsabilidade pessoal, não tem qualquer interferência na fixação da multa aplicável à pessoa coletiva, operando independentemente da responsabilidade pessoal do condevedor e quer a este seja ou não imputada, a título individual, a mesma infração; a norma prevê, por conse- guinte, não já uma mera responsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas uma responsabilidade sancionatória por efeito da extensão ao agente da responsabilidade penal da pessoa coletiva.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=