TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
109 acórdão n.º 171/14 SUMÁRIO: I – Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT – que constitui objeto do processo de generalização –, o gerente está sujeito a uma responsabilidade solidária pela multa aplicada à pessoa coletiva, responsabi- lidade que deriva da atuação dolosa que pode determinar a sua própria condenação a título pessoal, e em coautoria material com a pessoa coletiva, por infração tributária. II – Ainda que a razão de ser do regime legal decorra da necessidade de acautelar o pagamento das multas aplicáveis às pessoas coletivas e seja compreensível no plano de política legislativa, e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção criminal, ela não pode justificar, por si, por via de um princípio civilístico de solidariedade passiva, a transferência da responsabilidade penal da pessoa coletiva para o seu administrador ou gerente. III – A imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pes- soa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º do RGIT –, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio da pessoalidade das penas consignado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que se verifica a imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperativi- dade prática da responsabilidade penal que recai sobre a pessoa coletiva. IV – Apesar de constituir condição da responsabilidade solidária, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, a comparticipação do gerente na prática da infração tributária, essa relação de causalidade, Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade. Processos: n. os 1125/13 e 1126/13. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 171/14 De 18 de fevereiro de 2014
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