TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M; b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regula- mentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Lisboa, 6 de fevereiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes (sem prejuízo da declaração aposta ao Acórdão n.º 187/12) – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral (sem prejuízo da declaração aposta ao Acórdão n.º 645/13) – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à questão da legitimidade dos requerentes sobre a matéria da ilegalidade nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 187/12) – Maria de Fátima Mata-Mouros [sem prejuízo – no que respeita à alínea a) da decisão – das dúvidas expressas no Acórdão n.º 645/13 quanto à ilegitimidade dos requerentes para o pedido de fiscalização de constitucionalidade] – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 6 de março de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 198/00 , 615/03 e 75/04 e stão publicados em Acórdãos , 46.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 136/11 , 187/12 e 645/13 estão publicados em Acórdãos , 80.º, 83.º e 88.º Vols., respetivamente.
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