TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
107 acórdão n.º 96/14 (Acórdão n.º 289/04) “não podendo a lei, no âmbito da reserva, deixar de esgotar toda a regulamentação “primária” das matérias, só podendo remeter para regulamento os aspetos “secundários”. ( ob. e loc. cits .).» No presente caso está em causa a aplicação à Região Autónoma da Madeira (cfr. artigo 1.º, n.º 1) e a adaptação às especificidades da região do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011 (cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 2.º). Com efeito, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, sub iudice , determina a aplicação à Região Autónoma da Madeira, ainda que com adaptações e especificidades, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro – que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios – e, assim, a aplicação, ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do regime das taxas moderadoras aprovado por um órgão de soberania, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e aplicável ao SNS. Na ausência de disposição expressa no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que preveja a sua aplicação aos Serviços Regionais de Saúde, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M consubstancia uma opção primária por parte da Região Autónoma da Madeira – a opção de aplicar à Região Autónoma e ao respetivo Serviço Regional de Saúde um regime em matéria de atos sujeitos a taxas moderadoras e respetivo valor tal como foi definido por um órgão de soberania, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, para o SNS. Tal opção primária – de aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico aprovado pelo decreto-lei em causa, emanado de um órgão de soberania, e cujo âmbito de aplicação se circunscreve ao âmbito do SNS (cfr. artigo 1.º) – encontra-se expressamente prevista no artigo 21.º do Estatuto do Sis- tema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de Junho, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Base VIII, conjugada com a base XXXVI da LBS, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e nos artigos 37.º, n.º 1, alínea e), e 40.º, alínea m), do EPARAM. Prevê aquela disposição do Estatuto do Sistema Regional de Saúde que “As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde (…) podem ser aplicadas e adaptadas à Região”. E a opção primária por tal aplicação, em detrimento da aplicação de regime distinto, traduz ainda o exercício de uma escolha de política legislativa quanto à configuração de uma vertente do Serviço Regional de Saúde – o regime de taxas moderadoras e de benefícios em matéria de acesso às respetivas prestações – que se enquadra na competência legislativa, e respetiva margem de conformação, cometida à ALRAM, in casu , de desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde em função do interesse específico da Região [cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea e), e artigo 40.º, alínea m), do EPARAM]. E, sendo a competência legislativa reservada, em exclusivo, na Região Autónoma da Madeira, à respetiva Assembleia Legislativa (cfr. artigos 13.º e 37.º, n.º 1, do EPARAM e artigos 227.º, n.º 1, e 232.º, n.º 1, da CRP), a opção pela aplicação do regime do diploma em causa, aprovado por um órgão de soberania, ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, operada por via do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M aprovado pelo Governo Regional, afigura-se desconforme com o disposto no EPA- RAM, por violar a referida reserva de competência legislativa da ALRAM, consagrada nos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e) , do EPARAM. Por esta razão, deverá ter-se por justificada e inteiramente aplicável ao presente pedido de declaração de ilegalidade a reserva de competência em favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira prevista quer no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da CRP, quer no artigo 37.º, n.º 1, alínea e) , do EPARAM. Assim, e face a tudo o que acima se referiu, não pode deixar de concluir-se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M desrespeita as normas constantes dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, padecendo, por isso, de ilegalidade.
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