TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

105 acórdão n.º 96/14 na medida em que, não só a “violação de estatuto regional” é irredutível à “invocação de uma inconstitucionali- dade” mesmo que a “norma estatutária coincida com uma norma constitucional”, como, no âmbito da ilegalidade, “a ligação com a região autónoma e a defesa do seu estatuto político administrativo está sempre assegurada – ao contrário do que acontece com a invocação da inconstitucionalidade – pelo facto de estar em questão apenas a ilegalidade justamente por violação de estatuto regional”. Aderindo a esta segunda orientação, o Tribunal deve tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do pedido de ilegalidade, apreciando e resolvendo a questão de saber se é ou não contrária ao princípio da responsabilidade política do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional, consagrado no artigo 58.º do EPARAM, a ausência de limites temporais às intervenções do Presidente do Governo Regional, no âmbito do debate das moções de censura ao Governo, tal como expressamente assegurada pelo n.º 3 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (…).». Nestes termos, e segundo tal entendimento, afigura-se fundado reconhecer aos deputados regionais ora requerentes legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional, no presente caso, a fiscalização da legali- dade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. C) Do mérito  Cumpre, assim, apreciar do mérito do pedido quanto à questão de ilegalidade do Decreto Regulamen- tar Regional n.º 6/2012/M colocada pelos requerentes a este Tribunal. A norma estatutária em que se fundamenta o pedido (artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira) refere-se às competências do Governo Regional, prevendo a alínea d) do preceito que aquele deve “Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias”. Esta disposição leva os requerentes a concluir pela impossibilidade de aquele órgão regulamentar leis emanadas dos órgãos de soberania, bem como pela necessidade de existência de um decreto legislativo regional prévio à intervenção por via de decreto regulamentar do Governo Regional, dada a exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional em matéria de regulamentação de qualquer lei ou decreto-lei. Nestes termos, a questão que se coloca a este Tribunal é, precisamente, a da repartição de competências entre os órgãos da Região Autónoma da Madeira. À luz dos artigos 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alíneas d) e a) , da CRP, integram a reserva de competência da Assembleia Legislativa da região autónoma, entre outros, o poder de “regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar”, bem como o poder de “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político- -administrativo”. Esta divisão de competências no seio do ordenamento interno da Região Autónoma da Madeira é confirmada pelo quadro definido no respetivo Estatuto, nomeadamente, nos artigos 69.º e 36.º a 39.º do EPARAM. Na ótica central do pedido formulado pelos requerentes – exclusividade da competência da Assembleia Legislativa Regional para regulamentar leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar e correspondente omissão de norma estatutária que confira ao Governo Regional aquela competência –, impõe-se, pois, indagar se o legislador estatutário quis criar, no domínio do ordenamento interno da região, uma reserva de regulamentação das matérias tratadas em legislação nacional a favor do órgão legislativo regional, assim como há que definir se essa será uma reserva total, de modo a que nenhum espaço seja deixado à regulação por fonte administrativa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=