TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

103 acórdão n.º 96/14 (…) Nestes termos, impõese a conclusão de que os requerentes não têm legitimidade para suscitar perante o Tribunal Constitucional o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.» Deste modo, tem de concluir-se, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, pela ilegitimidade dos requerentes, no que concerne ao pedido de declaração de inconstitucionalidade. B) Da legitimidade processual dos requerentes – Questão de ilegalidade 7. Os requerentes pedem igualmente a declaração de ilegalidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação do artigo 69.º, alínea d) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira (EPARAM). Em relação a esta questão, estão claramente cumpridos os requisitos constitu- cionais de legitimidade, no que respeita aos fundamentos, uma vez que, como previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, o pedido de declaração de ilegalidade se funda na violação do respetivo estatuto. Porém, assentando o pedido dos requerentes, fundamentalmente, na exclusividade da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa para regulamentar leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar, poderá questionar-se a legitimidade dos requerentes para a formulação do presente pedido de declaração da ilegalidade, face ao facto de o artigo 39.º do EPARAM se limitar a reafirmar o conteúdo prescritivo do artigo 227.º, n.º 1, alínea d) , em conjuga- ção com o disposto no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição. Estabelece, na verdade, aquela norma estatutária: «Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar». Sendo assim, pode entender-se que, a verificar-se a violação destas normas, estaríamos perante um vício de inconstitucionalidade que consome o vício de ilegalidade decorrente da violação do artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que esta disposição esta- tutária reproduz o critério constitucional de atribuição de competência regulamentar da legislação nacional à Assembleia Legislativa da região autónoma – valendo idêntico juízo no tocante a outras normas estatutárias atributivas de competência aos órgãos regionais que reproduzam o conteúdo prescritivo de disposições cons- titucionais e cuja violação possa estar em causa. Tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional, expresso, por exemplo no Acórdão n.º 198/00, já mencionado anteriormente. Considerou-se que admitir, nestes casos, que os deputados da Assembleia Legislativa tenham legitimidade para requerer a apreciação da ilegalidade, com força obrigatória geral, implicaria uma “manifesta contradição com a ratio legis e com o sentido histórico” do artigo 281.º, n.º 2, da CRP, e que aceitar o contrário significaria aceitar que, através da reprodução de normas consti- tucionais nos estatutos das regiões, se poderia alargar o âmbito do poder dos deputados regionais quanto à formulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Com isso, se “frustraria a lógica das opções constitucionais plasmadas nos artigos 280.º e 281.º da Constituição”. Contudo, logo em declaração de voto apensa ao Acórdão n.º 198/00 se desenvolveram pertinentes reflexões, em sentido contrário. De facto, é de assinalar, em primeiro lugar, que existem notáveis diferenças de regime entre a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de estatuto, nomeadamente, a diferença respeitante ao âmbito de legitimidade dos deputados às assembleias legislativas regionais para requerer a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. Além disso, o sentido próprio da parametricidade estatutária em relação à constitucional, parece também pesar a favor de um entendimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região como vícios autónomos, com pressupostos processuais distintos, designadamente no que respeita aos requisitos de legitimidade. Nas expressivas pala- vras do mencionado voto de vencido:

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