TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional encontra-se subscrito por seis deputados à Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ou seja, mais de um décimo dos quarenta e sete deputados da referida Assembleia, pelo que tal número de deputados cumpre o primeiro requisito de legitimidade para requerer a este Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. Todavia, e tal como pode ler-se no Acórdão deste Tribunal n.º 136/11 (disponível, tal como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt ), “o poder de requerer a declaração de inconstitu- cionalidade que é conferido aos deputados regionais pelo artigo 22.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira opera “nos termos constitucionais”, ou seja, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição. A respeito da disposição constitucional referida, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência uniforme, que o poder conferido aos deputados às assembleias legislativas regionais (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Ministros da República, assembleias legislativas regionais e respetivos presidentes e presidentes dos governos regionais) pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conforma- rem constitucionalmente de modo direto a autonomia político-administrativa das regiões” (cfr. Acórdãos n. os  198/00, 615/03 e 75/04). Ora, o fundamento invocado, no presente caso, para o pedido de declaração de inconstitucionalidade é a alegada violação do disposto no artigo 232.º, n.º 1, da CRP (na parte em que fixa a competência regula- mentar exclusiva da Assembleia Legislativa da região autónoma), conjugado com a segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Está em causa, nos presentes autos de fiscalização abstrata da constitucionalidade, o exercício, por parte de um órgão da Região Autónoma da Madeira (o Governo Regional), de uma compe- tência eventualmente pertencente a um outro órgão dessa mesma Região (a Assembleia Legislativa), pelo que não se poderá invocar a violação de um direito da região autónoma enquanto tal. Efetivamente, por “direitos das regiões” deve entender-se, neste contexto, “os direitos constitucional- mente reconhecidos às regiões face à República” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , II, 4.ª edição, Coimbra, p. 967). Não pode dizer-se ser esse aqui o caso. O problema em apreciação reside numa mera questão de repartição de competências entre os órgãos da própria região autónoma; não se levantam, assim, quaisquer dúvidas relativas aos direitos da região em face do Estado, o que, como se viu, seria o único fundamento admissível num pedido de fiscalização legitimamente feito pelos requerentes, enquanto deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Por isso, mesmo que se entendesse, hipoteticamente, existir uma violação das normas constitucionais invocadas, e ainda que elas definam os poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas ter- ritoriais, não estaria, em todo o caso, posta em questão a concretização do princípio da autonomia político- -administrativa regional. Problema idêntico foi apreciado pelo Tribunal Constitucional, por exemplo, no Acórdão n.º 198/00, no qual se sustentou: «No caso concreto, as normas questionadas limitamse a proceder à distribuição interna de competências entre os diversos órgãos regionais, não definindo, consequentemente, poderes das regiões perante entidades externas, como o Estado. Ora, esta conformação, interna à região, dos poderes regulamentares do Governo que eventualmente confli- tuem com os da Assembleia Legislativa Regional não suscita, de modo algum, um problema atinente aos direitos constitucionais das regiões em face do Estado. Não se revela, nesta situação, nem o fator estrutural do relaciona- mento direto de uma competência regional com as do Estado nem qualquer significado de defesa da região perante o Estado.

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