TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

101 acórdão n.º 96/14 8.º – O que torna evidente que o poder de regulamentar qualquer decreto-lei ou lei é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional. 9.º – Concluindo, tal decreto viola, não só, o artigo 69.º, alínea d) , do Estatuto Político Administrativo da RAM, assim como o artigo 232.º, n.º 1 conjugado com a segunda parte da alínea d) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, ferindo-o de inconstitucionalidade formal e orgânica.» 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, decorrido o prazo, não respondeu. 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, na sua atual versão, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar Acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação 5. Os requerentes pedem a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegali- dade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. As normas do Decreto em causa têm o seguinte teor: «Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novem- bro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 2 – O regime referido no número anterior é aplicável à Região com as adaptações e especificidades decorrentes do artigo seguinte. Artigo 2.º Taxas moderadoras 1 – O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul). 2 – Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.» A) Da legitimidade processual dos requerentes – Questão de inconstitucionalidade 6. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucio- nalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto.

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