TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Sendo a competência legislativa reservada, em exclusivo, na Região Autónoma da Madeira, à respe- tiva Assembleia Legislativa, a opção pela aplicação do regime do diploma em causa, aprovado por um órgão de soberania, ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, operada por via do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M aprovado pelo Governo Regional, afigura-se desconforme com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), pelo que deverá ter-se por justificada e inteiramente aplicável ao presente pedido de declaração de ilegalidade a reserva de competência em favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira prevista quer no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, quer no artigo 37.º, n.º 1, alínea e) , do EPARAM. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de seis deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira submeteu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portu- guesa, um pedido de «apreciação sucessiva abstrata da constitucionalidade e da legalidade» do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 6/2012/M – “Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012». 2. O pedido, que deu entrada neste Tribunal em 20 de setembro de 2012, apresenta a seguinte funda- mentação: «1.º – O Decreto Regulamentar n.º 6/2012/M aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 2.º – Ora, tal Decreto Regulamentar, tendo em conta que pretende regulamentar um Decreto-Lei, é manifes- tamente um ato que excede os poderes do Governo Regional. Vejamos: 3.º – Nos termos da alínea d) , do artigo 69.º, do Estatuto Político Administrativo da Região autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional “elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos (...)”. 4.º – Não mencionando a possibilidade de regulamentar decretos-leis, nem havendo presunção legal nesse sentido. 5.º – Além disso, é bom de ver que a Assembleia Legislativa Regional é o único órgão regional com poder legis- lativo, não havendo concessão de autorizações legislativas ao Governo Regional, diferentemente do que acontece com o Governo d República. 6.º – Ainda, no que concerne às normas da Constituição da República Portuguesa, a questão em apreço clarifica-se, se atentarmos no n.º 1, do artigo 232.º, que diz o seguinte: “É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) , b) e c) , na segunda parte da alínea d) , na alínea f ) , na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l) , n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º ( ... )”. 7.º – Ora, a segunda parte da alínea d) , do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição, diz-nos que são poderes das regiões autónomas, nomeadamente regulamentar as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar.
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