TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 111/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. 441 Acórdão n.º 136/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Não julga inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional). 455 Acórdão n.º 137/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) da regra da indedutibilidade fiscal de menos-valias relativas a partes de capital adquiridas a entidades relacionadas, também com respeito a menos-valias relativas a partes de capital adquiridas anteriormente à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro. 469 Acórdão n.º 140/14, de 12 de fevereiro de 2014 – Confirma decisão sumária na parte em que não julgou organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. 489 Acórdão n.º 145/14, de 13 de fevereiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis. 505 Acórdão n.º 179/14, de 26 de fevereiro de 2014 – Julga inconstitucionais as normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, todos do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, num procedimento cautelar, em incidente que nele teve lugar e em recurso nele inter- posto, se determina exclusivamente em função do valor da causa, na medida em que não é possível ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter desproporcionado do montante em questão. 515 Acórdão n.º 180/14, de 26 de fevereiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada. 533

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=