TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caso, funcionalmente orientadas pelo ideal de eficiência e de melhoria de resultados, ou seja, primariamente dirigidas à gestão e avaliação do desempenho. Ora, tal domínio é regido em primeira linha pelo Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho da Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (alterada pelas Leis n. os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro). Esse sistema integra, no seu primeiro nível, o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços (SIADAP 1), e nele se encontra uma definição de objetivos, como “o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis” [artigo 4.º, alínea e) ]. Por seu turno, agora no artigo 11.º, esse conceito decompõe-se em três parâmetros autónomos: “objetivos de eficácia”, definidos como “medida em que um serviço atinge os seus objetivos e obtém ou ultrapassa os resultados esperados”; “objetivos de eficiência”, enquanto “relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados”; “objetivos de qua- lidade”, como tradução do “conjunto de propriedades e características de bens ou serviços, que lhe conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos utilizadores”. O conceito de “estratégia” surge igualmente no diploma em conjugação com o de objetivos, compondo o de “objetivos estratégicos pluria- nuais determinados superiormente” (artigo 8.º), enquanto parte do “ciclo de gestão”. Não se retira do Decreto n.º 177/XII se tais conceitos indeterminados encontram articulação com aqueles que se encontram nesse diploma, ou se haverá que buscar outro sentido que os preencha. Voltamos a encontrar no regime em apreço margem de liberdade amplíssima na atuação da Administração, enquanto empregador público, e que o torna resistente ao controlo pelos tribunais, para além de incapaz de permitir aos seus destinatários – aqueles vinculados ao cumprimento de objetivos e estratégia – adequarem os seus comportamentos, cientes que podem ter reflexos sobre a manutenção do emprego. Nessa medida, pode mesmo dizer-se que a normação em apreço não obedece ao seu propósito de maior racionalidade e eficiência, promovendo a maximização das utilidades proporcionadas pelos recursos humanos afetos à Administração Pública, o que só pode ser atingido, entre outros fatores, com precisão nos objetivos e nos respetivos critérios de cumprimento (cfr. João Bilhim, ob. cit. , p. 190). Como se referiu no Acórdão n.º 581/95, quanto às causas objetivas de cessação do vínculo laboral: «a garantia constitucional da segurança no emprego exige aqui que o “direito do sistema” seja já, na medida do possível, “direito do problema”, direito operativo e não regulação aberta capaz de potenciar despedimentos arbitrários, judicialmente incontroláveis». É essa função, de direito operativo, que não se encontra aqui respeitada, impondo a conclusão, também aqui, pela desconformidade constitucional da normação contida nos segmentos terceiro e quarto do n.º 2 do artigo 4.º, articulada com o n.º 2 do artigo 18.º, por violação conjugada dos princípios da justa causa do despedimento (artigo 53.º da Constituição) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Conclui-se, pelo exposto, pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da proibição do despedimento sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, contido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. D) Da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º e a norma contida na alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a primeira e na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na medida em que torna aplicáveis as normas do artigo 4.º aos funcioná- rios públicos com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, e o princípio da confiança 14. A segunda questão colocada toma como ponto de partida o campo normativo referido, agora com maior amplitude objetiva – pois atinge todos os fundamentos previstos no artigo 4.º – pese embora cingida a um universo subjetivo mais restrito, correspondente aos sujeitos vinculados por relação jurídica de emprego público até agora excecionados da aplicação de quaisquer causas de cessação da relação jurídica de emprego público por razões objetivas, por efeito do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

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