TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
91 acórdão n.º 474/13 na ausência de critérios seguros de decisão na lei, proceder a esse controlo. Em especial, a decisão de restrição orçamental, subtraída ao controlo judicial porque de índole política, condiciona e determina toda a cadeia decisória a jusante, vinculada a esse pressuposto. Perante tais limitações, o controlo judicial não encontra parâmetros normativos que lhe permitam verificar se o sistema atuou ao serviço do expurgo de disfunções e da maximização da prossecução eficaz do interesse público ou procurou tão somente equilibrar conjuntural- mente fatores endógenos através da mera redução de custos com pessoal. O controlo da proporcionalidade, nas suas várias dimensões, encontra-se comprometido. Não se objete que os fatores orçamentais já se encontram acolhidos no quadro normativo em vigor, quando se exige juízo de “conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes” na apreciação imposta no âmbito da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. É diferente estipular que o fator orçamental deverá ser especificamente ponderado, elevando-o até na hierarquia dos critérios valorativos sopesáveis, e referir apenas esse fator como critério inteiramente aberto de racionalização de efetivos e, na sua decorrência, de cessação da relação jurídica de emprego público. Cabe aqui sublinhar que “a exigência de determinabili- dade das leis ganha particular acuidade no domínio das leis restritivas ou de leis autorizadoras de restrição” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teorias da Constituição , 7.ª edição, p. 258). Também não se encontra nas instâncias procedimentais subsequentes, suprimento para a ausência de precisão e clareza que se denota na normação em apreço. É certo que o legislador confere a concretização do número de postos de trabalho necessários e a eliminar ao mapa comparativo a elaborar pelo dirigente máximo do serviço e impõe que esse documento seja fundamentado. Todavia, esse dever de fundamentação encontra-se condicionado pela decisão prévia. Aliás, o legislador voltou a acentuar o relevo primordial do vetor orçamental no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 177/XII quando estipula que a definição dos postos de trabalho é feita “em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes”. Em tal jogo de remis- sões e reenvio para a razão orçamental, persistem ausentes da normação critérios que permitam perceber (e controlar) o seu adequado balanceamento com o direito à segurança no emprego dos trabalhadores afetados. Diferente seria se estivéssemos perante um procedimento prévio com densidade suficiente (no quadro consti- tucional das causas de despedimento por razões objetivas) e demonstração da necessidade, adequação e justa medida da racionalização de efetivos para suportar o ato genético do regime de requalificação, mas tal não acontece na normação em crise. Por outro lado, importa dizer, como aponta o Presidente da República, que o regime sub judicio com- para com o que se exige para o empregador privado no Código do Trabalho em termos desfavoráveis para o trabalhador em relação jurídica de emprego público. Sendo certo que por efeito da reforma instituída pela Lei n.º 12-A/2008, a transição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública para um regime de contrato de trabalho em funções públicas determina a sujeição ao regime de vínculo mais flexível – por confronto com o que decorria anteriormente no regime-regra, aproximando-o da relação de direito privado. Tal implica, correspondentemente, a sujeição do empregador público a condicionamentos similares aos que se encontram estabelecidos para o contrato individual de trabalho. Contrapondo-se à justa causa disciplinar, o despedimento por “eliminação de emprego” (Pedro Furtado Martins, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XLIII, janeiro/julho de 2012, 1-2, p. 174), quer na modalidade de despedimento coletivo, quer de despedimento por extinção do posto de trabalho, não pode ser obtido com a simples invocação de redução de receitas, seja por diminuição de dotações externas (por exemplo no quadro de organizações empresariais complexas), seja por diminuição de rendimentos. Para recorrer a esses instrumentos, o empregador privado tem que demonstrar a ocorrência de uma cláusula geral – motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos – que não lhe seja imputável e, mais do que isso, que tais motivos estejam numa relação de adequação e de justa medida com o despedimento que visa empreender. Para conferir maior garantia ao trabalhador, o legislador do Código do Trabalho enunciou critérios densifi- cadores, mesmo que exemplificativamente, através do elenco constante do n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho (com valência para a extinção de posto de trabalho, ex vi do n.º 2 do artigo 367.º do mesmo Código), nos seguintes termos:
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