TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicável, constante do artigo 33.º do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da rela- ção jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva.» 10.7. Como se vê, o Tribunal Constitucional foi já chamado diversas vezes a pronunciar-se sobre modi- ficações da relação jurídica de emprego público e a sua conformidade com o direito fundamental dos traba- lhadores à segurança no emprego, mas apenas no Acórdão n.º 154/86 esteve em questão dimensão normativa que comportava a cessação do vínculo público e, mesmo aí, não ocorria a perda (absoluta) de trabalho e os parâmetros de controlo convocados foram diversos. Não oferece dúvidas que o grau de compressão estatu- tária da relação jurídica de emprego público em causa nas normas sub judicio é bem superior ao de qualquer das restantes decisões. Coloca-se na sua dimensão maior, de perda do emprego: no despedimento. 11. Retomando a primeira questão de constitucionalidade colocada, verifica-se que o Presidente da República questiona a conformidade constitucional dos segmentos segundo, terceiro e quarto do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto em apreço, pela imprecisão que aduzem ao regime de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. Partindo do reconhecimento que “o princípio da determinabilidade ou precisão das lei não constitui parâmetro constitucional a se, isto é, desligado da natureza das matérias em causa ou da conjugação com outros princípios constitucionais que relevem para o caso” (Acórdão n.º 285/92), a apreciação que se nos oferece fazer não incide tanto sobre a precisão denotativa dos segmentos da normação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 177/XII indicados no pedido, no que significam os vocábulos na pluralidade de contextos de sentido em que se podem inscrever, desde logo no universo gestionário, mas sim na aferição dos critérios rele- vantes de que são portadores, no plano do preenchimento do conceito de justa causa, o “quid extralinguístico para que remete[m]” (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 371 e 372). Como já se disse, o contexto material que determina o rigor exigível ao controlo do conteúdo norma- tivo dos segmentos apontados pelo requerente encontra-se na sua conexão com a causa de despedimento contida no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, e não com o sistema de requalificação, enquanto instrumento de mobilidade funcional. Daí decorre que, mais do que a indeterminabilidade em si mesma, a questão em presença reconduz-se a saber se o legislador respeitou as exigências de rigor, precisão e clareza que a Constituição impõe no artigo 53.º para as causas de despedimento por razões objetivas. O que carece de ser visto à luz do controlo de proporcionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, da compressão (profunda) do direito à segurança do emprego, enquanto restrição das restrições, que se deve limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 12. O primeiro segmento normativo questionado estipula como fundamento da decisão de início de processo de requalificação a “redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição das trans- ferências do Estado ou de receitas próprias”. Considera o requerente que essa normação enferma de défice de precisão normativa na restrição de direitos e ainda que encerra a possibilidade de motivações injustificadas e potencialmente arbitrárias, logo, violadoras dos princípios constitucionais da justa causa e da proporcio- nalidade. Pensamos que com razão. Com efeito, ao habilitar a decisão gestionária que determina o processo de requalificação, enquanto elo inicial da cadeia de atos em que se pode inscrever a cessação da relação de emprego público, por efeito da mera redução da transferência do Estado, o legislador não individualiza, nem precisa, qualquer critério ou padrão que permita sindicar a adequação das razões que determinaram o decisor, mormente se são razões de índole geral, independentes do desempenho (potencial ou efetivo) do órgão ou serviço em questão na satis- fação das suas competências e atribuições, e na prossecução do interesse público, ou razões de disfunção do órgão ou serviço, mormente no plano dos recursos humanos (sendo as despesas com pessoal apenas uma das
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