TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

85 acórdão n.º 474/13 condições de desempenho profissional dos funcionários públicos, porque se podem traduzir na compressão de direitos desses funcionários, deverão estar inelutavelmente subordinadas aos limites que a Constituição postula para as restrições aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.» E, mais adiante: «(…) a necessidade de modernização da Administração Pública, decorrente do normal alargamento da própria actividade administrativa, da progressiva ampliação das prestações de ordem social que lhe cabem num Estado de direito democrático e da necessidade de responder a novos desafios que se lhe colocam nos espaços geo-políticos mais amplos em que o País se insere, podem constituir relevantes interesses de ordem pública que, ao projetarem as suas sequelas no âmbito do funcionamento e da estrutura da Administração Pública, determinem a introdução de mecanismos de mobilidade dos seus funcionários e agentes, em termos que comportem a compressão ou restrição da garantia subjectiva decorrente do princípio da segurança no emprego. Mas, não sendo, por isso, a relação de emprego público imodificável em todos os seus elementos, os limites de tal compressão ou restrição não podem deixar de constituir, na sua tradução normativa, objecto de controlo de constitucionalidade, em função da concreta modulação das soluções adotadas pelo Decreto em apreço. À semelhança de causas objectivas que podem determinar a cessação dos contratos de trabalho privados (cfr., neste sentido, v. g. , o Acórdão n.º 64/91 deste Tribunal, publicado no Diário da República , I Série-A, de 11 de abril de 1991), também no âmbito da Administração Pública causas objectivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente. Mas, à luz do artigo 18.º, tal compressão deve conformar-se segundo o critério da restrição das restrições (devendo, por isso, “limitar- -se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), deve revestir carácter geral e abstracto, não poderá ter efeitos retroactivos nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais em causa. Em suma, a compressão da garantia constitucional da segurança no emprego deve ser necessária, adequada e proporcional e respeitar o núcleo essencial do correspondente direito à segurança no emprego de que beneficiam os funcionários públicos.» Como se vê, o Tribunal admite claramente que a prossecução do interesse público pela Administração Pública implica constante esforço de modernização; e este, a reorganização de serviços e a racionalização de efetivos, o que pode implicar compressão da garantia de segurança no emprego contida no artigo 53.º da Constituição e a cessação da relação laboral por causas objetivas. Ponto é que a modulação normativa dessa rutura, independentemente da margem de discricionariedade que assista ao empregador público, respeite o programa constitucional relativo aos direitos fundamentais dos trabalhadores. 10.3. O Acórdão n.º 340/92 apreciou pedido de fiscalização preventiva de normas inseridas em diploma que extinguiu a auditoria jurídica da Presidência do Conselho de Ministros e colocou o pessoal aí em fun- ções no quadro de excedentes. Nessa passagem não se encontrava implicada a cessação do vínculo à função pública mas apenas o direito ao lugar. OTribunal reiterou o entendimento constante do Acórdão n.º 295/92 e considerou que não ocorria violação do artigo 53.º da Constituição porquanto as normas em apreço ape- nas envolviam a modificação – e não a extinção – da relação jurídica de emprego público, refletindo-se tão somente na “situação profissional”. 10.4. Já o Acórdão n.º 233/97 teve em atenção a rescisão de contrato administrativo de provimento relativo ao desempenho de funções de técnico auxiliar no Sistema de Informações de Segurança (SIS), com fundamento em “manifesta inadaptação funcional”. Em questão encontrava-se norma que previa a possibili- dade de rescisão do contrato por mera conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem indemnização.

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