TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
83 acórdão n.º 474/13 dois pressupostos: a) a existência de situações não imputáveis ao próprio empregador que, pela sua própria natureza, tornem inexigível ao mesmo a continuação da relação de trabalho; b) a adequada compensação ao trabalhador pela rutura da relação de trabalho por facto que não lhe é imputável ( ibid. ). Novamente nas palavras do Acórdão n.º 64/91, para ser constitucionalmente legítima a cessação do contrato de trabalho fundada em razões objetivas: «Há-de considerar-se que tem de verificar-se uma prática impossibilidade objectiva e que tais despedimentos hão-de ter uma regulamentação substantiva e processual distinta da dos despedimentos por justa causa (disciplinar), de tal forma que fiquem devidamente acauteladas as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não podendo através desse meio conseguir-se, em caso algum, uma «transfiguração» da regulamentação que redunde na possibilidade, mais ou menos encapotada, de despedimentos imotivados ou ad nutum ou de despedimentos com base na mera conveniência da empresa.» Na mesma linha, sublinhou posteriormente o Acórdão n.º 581/95: “entre essas garantias estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situa- ções de impossibilidade objectiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”. 10. A relação jurídica de emprego público não se encontra excluída do campo de proteção constitucio- nal do direito à segurança no emprego e da proibição do despedimento sem justa causa, com abrangência do despedimento por razões objetivas, que também é admissível neste campo de ação. Este Tribunal já teve oportunidade de dizer que, pese embora a relação de emprego público seja especialmente estável e duradoura, por confronto com a relação de emprego privada, a vitaliciedade do vínculo laboral público não encontra assento constitucional (Acórdãos n. os 154/86, 285/92, 4/03 e 154/10). Tal significa que, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, o direito à segurança no emprego público admite limites e restrições à luz de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Dito isto, o problema aqui colocado não encontra identidade com qualquer das decisões do Tribunal Constitucional proferidas neste domínio, pois em nenhum momento esteve em controlo a constitucionali- dade de normas integrantes de regime que comportasse a cessação da relação jurídica de emprego por razões objetivas e o parâmetro da proibição do despedimento sem justa causa. O que convive com a distinta pon- deração do estatuto da função pública que as alterações legislativas ditaram, em especial o novo paradigma introduzido pela reforma de 2008. Todavia, mantêm-se inteiramente pertinentes algumas das considerações desses arestos. 10.1. No Acórdão n.º 154/86, estava em discussão o rompimento pelo Estado da relação de emprego e a retirada do vínculo à função pública a funcionários e agentes que se encontravam requisitados em empresas públicas e nacionalizadas. O que se questionou então foi a perda de um estatuto funcional e a adstrição for- çada dos trabalhadores a outro, de direito privado, nas empresas (públicas) em que desempenhavam funções. A essas duas questões respondeu o Tribunal Constitucional no sentido da desconformidade constitucional, pela seguinte ordem de razões: «(…) a) Pode o Estado, unilateralmente, romper a relação de emprego com os seus funcionários? b) Em qualquer caso, pode ele, unilateralmente, retirar-lhes o estatuto de funcionário público? A primeira questão envolve directamente o artigo 53.º da Constituição, que garante a segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa. Com efeito, em relação aos adidos que foram “trans- feridos” para as empresas públicas, o Estado desfez-se deles, rompeu o vínculo jurídico com eles. Em certo sentido, despediu-os. É certo que, do mesmo passo, transferiu-os para as empresas públicas onde se encontravam requisi- tados, mas a verdade é que as empresas públicas são entidades diversas do Estado e, embora entes públicos, não
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