TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 313/13, de 29 de maio de 2013 – Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao uten- te, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente. 221 Acórdão n.º 314/13, de 29 de maio de 2013 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia cor- respondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. 229 Acórdão n.º 315/13, de 29 de maio de 2013 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, ter- reno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN) com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. 243 Acórdão n.º 316/13, de 29 de maio de 2013 – Interpreta ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, tal como sucede com os de menor antiguidade [referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 1, alínea b) ]; 261 Acórdão n.º 317/13, de 29 de maio de 2013 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orça- mento do Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. 269 Acórdão n.º 324/13, de 4 de junho de 2013 – Julga inconstitucional a interpretação nor- mativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. 281
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