TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

79 acórdão n.º 474/13 No elenco dos fundamentos da decisão inicial do processo de requalificação, constantes do artigo 4.º, encontramos remissão para o quadro de aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Refere- -se, no n.º 1, a reorganização de órgãos, serviços ou subunidades orgânicas (categoria que, como se viu, abrange naquele diploma quatro modalidades), que se coloca a par da racionalização de efetivos. Por seu turno, no n.º 2, estipula-se, quanto à racionalização de efetivos, agora como modalidade do sistema de requa- lificação, que se pode realizar no quadro de aplicação definido pelo referido Decreto-Lei – n.º 4 do artigo 3.º e artigo 7.º – ou seja, “após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que (…) está afecto [a um serviço] é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos”, e junta-se-lhe três novos fundamentos (cuja fiscalização da constitucionalidade se peticiona): i) redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição de transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias; ii) necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos; e iii) cumprimento da estratégia estabelecida. Seguem-se regras atinentes à mobilidade voluntária, em caso de extinção do órgão ou serviço (artigo 5.º), à situação de trabalhadores em situação transitória e em situação de licença (artigos 6.º e 7.º) e à esti- pulação de critérios gerais e abstratos de identificação de trabalhadores a reafetar em caso de fusão ou de reestruturação com transferência de atribuições ou competências (artigo 8.º). Uma vez iniciado o procedimento, o dirigente máximo do serviço elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número “de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos” (n.º 2 do artigo 9.º), o que é definido “de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orça- mentais existentes” (n.º 3 do artigo 9.º). Esse mapa é aprovado nos mesmos termos do mapa de pessoal (ou seja, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) e, em caso de excesso de número de trabalhadores em funções, determina prioritariamente a cessação das relações jurídicas constituídas por tempo determinado ou determinável de que o órgão ou serviço não careça (n.º 9 do artigo 9.º) e, se tal não for suficiente, a colocação de trabalhadores com relações jurídicas por tempo indeterminado em situação de requalificação (n.º 8 do artigo 9.º). De acordo com o n.º 6 do artigo 13.º, no procedimento em caso de racionalização de efetivos a apro- vação pelos membros do Governo competentes dos mapas atrás referidos equivale ao reconhecimento de que “os trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos”. Cabe notar que já se encontra no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, previsão de que a alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho se fundamenta em reorganização do órgão ou serviço, suscetível de fiscalização judicial pela jurisdição admi- nistrativa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de janeiro de 2011, Processo n.º 538/10, proferido em processo em que estavam em causa trabalhadores colocados em mobilidade especial, acessível em www.dgsi.pt . Crítico quando a essa norma, que considera demasiado vaga e imprecisa, cfr. Miguel Lucas Pires, ob. cit. , pp. 124 e 125). Os métodos de seleção e a sua aplicação encontram-se previstos nos artigos 10.º a 12.º do Decreto, podendo envolver, por decisão do dirigente responsável pelo procedimento, a avaliação de desempenho ou a avaliação de competências profissionais e, concluída essa escolha dos trabalhadores afetados, bem como ultrapassado procedimento prévio (artigo 13.º), segue-se a colocação dos trabalhadores sem possibilidade (imediata) de recolocação em situação de requalificação, através de lista nominativa a publicar em Diário da República (artigo 15.º). O processo de requalificação envolve a frequência de programa de formação dirigido à promoção e ao reforço das suas competências profissionais, que se estipula individualizado e orientado profissionalmente, a cargo de uma entidade gestora à qual o trabalhador é afeto – a Direção-Geral da Qualificação dos Traba- lhadores em Funções Pública (INA) – e a que o legislador comete a tarefa central de acompanhamento e de dinamização do processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação (artigo 17.º).

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