TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a que fizemos referência supra, dos titulares de rela- ção de emprego público com estatuto correspondente ao vínculo de nomeação definitiva no momento da entrada em vigor daquele diploma. 7.4. O Decreto n.º 177/XII tem na sua origem a Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª, em cuja exposição de motivos encontramos enunciado o propósito de ultrapassar “dificuldades e resistência” à aplicação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que se associa à complexidade dos mecanismos previstos na referida lei e ao “diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração Pública”, impedindo que funcionem como “catalisadores privilegiados dos processos de reforma e racionali- zação atualmente impostos às Administrações Públicas”. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 155/XII/2.ª refere igualmente o Memorando de Enten- dimento sobre as Condicionantes da Política Económica celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Esse documento, na sua 7.ª atua- lização, datada de maio de 2013, passou a prever a revisão da lei de mobilidade especial, no sentido da sua simplificação, redução superior ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontrem nessa situação e a sua duração (no idioma oficial: to adress the compensation that would be set to decline further over time and its duration ), bem como a aplicação do regime a professores e profissionais de saúde (cfr. Ponto 3.32, documento acessível em www.portugal.gov.pt ) . No que interessa especialmente às questões colocadas pelo requerente – cujo ponto focal, repete-se, reside nas alterações do regime de cessação da relação jurídica de emprego público – aponta-se como fator crítico do sistema de mobilidade especial a ausência de limite temporal máximo para o reinício de função, “o que leva em muitos casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos, muitas vezes até à ocorrência da aposentação ou reforma, sem qualquer tipo de ligação ou de apelo para o regresso ao exercício de funções na Administração Pública”. Apresenta-se, então, o novo regime como “uma mudança de paradigma”, capaz de proteger “de forma mais intensa o seu direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego”, não sem invocar o reconhecimento pela jurisprudência constitucional de que “quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e orga- nismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que resulte violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente”. Releva ainda, no que diz respeito aos pressupostos objetivos de aplicação do regime, a intenção de “harmonização das regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, incluindo um reforço dos motivos orçamental e econó- mico para efeitos de fundamento para o início de procedimentos de reorganização e aplicação do sistema de requalificação”. 7.5. O Decreto em apreço comporta âmbito objetivo transversal, abarcando todos os órgãos e servi- ços da administração direta e indireta do Estado, as instituições de ensino superior públicas, os serviços de administração autárquica e os órgãos e serviços da administração regional, estes com adaptação por diploma próprio (artigo 3.º). Também o seu âmbito de aplicação subjetiva é vasto, abrangendo todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade da constituição da relação de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial. Apenas os trabalhadores que já haviam visto ser-lhes excluída a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana – se encontram igualmente excecionados da aplicação do diploma (artigo 2.º, n. os 1 e 2).
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