TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.3. O enquadramento do regime em vigor não fica completo, no campo valorativo relevante para o pedido em apreço, sem referência às Leis n. os 23/2004, de 22 de junho, 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 59/2008, de 11 de setembro. 7.3.1. A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, aprovou o regime jurídico do Contrato Individual de Tra- balho na Administração Pública, consentindo a utilização generalizada do contrato de trabalho por tempo indeterminado para atividades que não impliquem o exercício de poderes de autoridade ou funções de soberania,podendo a entidade pública empregadora, fora desses domínios, recorrer à modalidade contratual de constituição da relação laboral em alternativa à de nomeação ou ao contrato administrativo de provimento (cfr. Vera Antunes, O Contrato de Trabalho na Administração Pública, 2010, p. 200). Acolheram-se, assim, na Administração Pública vínculos laborais até aí específicos do contrato de trabalho de natureza privada, sem conferir aos trabalhadores contratados a condição de funcionário ou agente administrativo. Como referiu Ana Fernanda Neves, abriu caminho à substituição da figura arquetípica do funcionário público dada pelo regime de nomeação (cfr. “O Contrato de Trabalho na Administração Pública”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano , 2006, vol. I, p. 126) e acentuou o movimento de atração da relação de emprego público pelo regime laboral privado, de acordo com dinâmica de interseção de regimes que há muito se vinha sentindo (cfr. Maria do Rosário Ramalho, “Intersecção entre o Regime da Função Pública e o Regime Laboral”, in Estudos de Direito do Trabalho , vol. I, 2003, pp. 69 e segs.; Cláudia Viana, “A Labora- lização do Direito da Função Pública”, in Sciencia Iuridica , Tomo LI, 2002, pp. 81 e segs.; e Ana Fernanda Neves, “Os «Desassossegos» de Regime da Função Pública”, in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa , 2000, p. 49 e segs.). Movimento este que encontrou manifestações noutros países europeus com estrutura de emprego público similar (cfr. Paulo Veiga e Moura, A privatização da função pública, 2004, pp. 334 e segs. e Vera Antunes, ob. cit. , p. 59). Encontrou-se nesse regime a previsão de causas de cessação do contrato de trabalho por razões objetivas, o que já era reclamado como necessário, de forma a contrariar “um sentimento exagerado de estabilidade, que pode ter efeitos perversos sobre a rentabilidade e produtividade dos funcionários e agentes” (Paulo Veiga e Moura, ob. cit. , p. 418). Acolheu-se o despedimento por redução de atividade, nas modalidades de despe- dimento coletivo e por extinção de posto de trabalho, com remissão procedimental para o Código do Traba- lho. Os pressupostos substantivos de tais causas de cessação estabeleceram que as pessoas coletivas públicas podiam promover o despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respetivas atribuições quando ocorresse cessação parcial da atividade da pessoa coletiva pública determinada nos termos da lei (artigo 18.º). Esse regime de cessação encontrou articulação com o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, através da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. Os seus artigos 2.º e 3.º definem, respetivamente, um regime transitório e a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores públicos com contrato individual de trabalho. Assim, a identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato indi- vidual de trabalho a termo indeterminado que deva cessar por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho passou a operar-se nos termos da referida Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem- bro, aplicando-se, a partir dessa identificação, os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho. Não obstante, o trabalhador público em regime de contrato individual de trabalho passou a ser notificado para, querendo, ser colocado em regime de mobilidade especial pelo prazo de um ano. Caso não o solicitasse, ou decorrido o prazo de um ano sem reinício de funções por tempo indeterminado, estipulou-se a prática do ato de cessação do contrato. Nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, estipulou-se ainda que a inexistência de alternativa à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador, seria justificada, para os efeitos previstos no Código do Trabalho através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
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