TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, necessariamente precedida de processo de avaliação e através de ato motivado, impondo-se a demonstração de que o pessoal afeto ao serviço é desajus- tado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos. Adicionalmente, no n.º 3 do artigo 7.º, o legislador admite que essa fundamentação seja feita por referência a conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultado de ações de racionalização e simplificação administrativas, o que denota a preocupação de fazer revestir tal decisão de densidade técnico- -gestionária e assim informar adequado controlo de legalidade. Qualquer das modalidades operativas de reorganização da Administração Pública supra referidas e que continuam em vigor – extinção, fusão, reestruturação de serviços e racionalização de efetivos – permite expressamente a colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial (artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro).  7.2. O regime contido no Decreto n.º 177/XII procura substituir inteiramente o regime da mobilidade especial, incluindo, como se disse, no campo de ação delimitado pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. O regime da mobilidade especial encontra-se presentemente na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (alterada pelas Leis n. os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro), complementada por outros diplomas sectoriais. Nos termos do seu n.º 2, aplica-se a todos os serviços da administração direta e indireta (com exclusão das entidades públicas empresariais, o que também acontece com o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro), aos serviços periféricos do Estado (apenas na mobilidade geral) e aos serviços das administrações regionais e autárquica (diretamente quanto ao reinício de funções de trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial e através de diplomas de adapta- ção, constantes na Região Autónoma da Madeira, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, e para as autarquias locais, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro). Contempla, nos seus artigos 11.º e seguintes, a colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial, nas mesmas modalidades de reorganização de serviços previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro: extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efetivos. Porém, o seu âmbito objetivo pode comportar subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou dele dependam, estabeleci- mentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, em caso de racionalização de efetivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional. A fusão e a reestruturação de serviços implicam, de acordo com os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, a fixação em diploma de critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à pros- secução das atribuições ou ao exercício das competências, aplicando-se a segunda, tanto aos casos em que não ocorre transferência de atribuições ou competências (artigo 14.º, n. os 2 a 6), como quando tem lugar a transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes (artigo 14.º, n. os 7 a 14). Segue-se a elaboração pelo dirigente máximo (do serviço integrador em caso de fusão, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto) de duas listas e um mapa: i) lista de atividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício de atribuições e competências a transferir para a realização de objetivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; ii) lista de postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e procedimentos na lista anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcio- nal, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respetiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; iii) mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no serviço extinto ou reestruturado e o número de postos de trabalho indicados na segunda lista como necessá- rios. Essas listas e mapa são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço

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