TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

73 acórdão n.º 474/13 Feito este percurso, verificamos que as duas questões colocadas encontram identidade no seu núcleo essen- cial, a saber, o alargamento trazido pelo Decreto n.º 177/XII dos motivos de cessação do vínculo contratual de emprego público decorrente de razões objetivas: primeiro, na sua compatibilidade com o conceito consti- tucional de justa causa e com o teste da proporcionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; depois, na sua aplicabilidade aos trabalhadores cujo vínculo de nomeação definitiva foi convertido em vínculo contratual pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, perante o princípio da tutela da confiança legítima. B) Enquadramento das normas questionadas 7. Para cabal compreensão do âmbito e alcance da normação questionada, é forçoso proceder a uma visão mais geral do diploma e do quadro legislativo em que se inscreve. 7.1. O primeiro dos diplomas relevantes para esse efeito corresponde ao Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a que já fizemos referência, pelo qual se estabelece o regime geral relativo à extinção, fusão e restruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos, aplicável a todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, com exceção das entidades públicas empresariais e serviços peri- féricos externos do Estado (n.º 1 do artigo 2.º). A sua teleologia encontra-se na substituição e sistematização das regras e procedimentos que se encontravam dispersos por dois diplomas – as Leis n. os 3/2004, de 15 de janeiro, e 4/2004, de 15 de janeiro – e também em acrescentar-lhes uma nova valência, dirigida especifica- mente à intervenção no plano da organização e gestão de recursos humanos da Administração Pública: o procedimento de racionalização de efetivos.  Nos termos do seu artigo 3.º, a extinção e fusão de serviços exige a prolação de diploma próprio, e implica, respetivamente, a cessação, sem transferência de atribuições e competência, e a transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços exis- tentes ou a criar (n. os 1 e 2). Por seu turno, a reestruturação de serviços tem lugar por determinação de ato próprio, tendo, porém, como pressuposto, a reorganização de serviços, por efeito de alteração da sua natureza jurídica ou das suas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna (n.º 3). Encontra-se, assim, em comum aos referidos campos de atuação, a intervenção no plano orgânico e funcional, surgindo o plano da gestão de recursos humanos – o número de postos de trabalho a manter e a sua distribuição – como vertente necessária, mas secundária, da reorganização operada pela extinção ou fusão do órgão ou serviço, ou de modificações estruturais na sua conformação estatutária e definição de atribuições e competências. Pode bem acontecer que a lógica organizativa que preside ao impulso de reorganização não tenha na sua base a identifi- cação e avaliação de redundâncias ou entropias nos recursos humanos, geradoras de ineficiências, resultando, por exemplo, de políticas públicas de parceria em sectores antes assegurados pela Administração Pública. Diferentemente, a racionalização de efetivos dirige-se primariamente à maximização gestionária dos recursos humanos, como resposta corretiva de quadros disfuncionais em órgão ou serviços cuja estrutura e missão não sofre modificações. Toma como pressuposto o desajustamento do órgão ou serviço para a prosse- cução das suas atribuições e competências, desajustamento que apresenta nexo causal com os meios humanos que tem ao seu dispor. Finalmente, estabelece procedimentos destinados, num primeiro momento, à avalia- ção dessa distonia e, em seguida, à intervenção adequadora dos efetivos aos objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento do serviço. Importa ainda referir que, distintamente das restantes modalidades de reorganização de órgãos ou ser- viços previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, que se iniciam com o diploma que determina a extinção ou reestruturação, ou com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador em caso de fusão, o procedimento de racionalização de efetivos depende de decisão fundamentada em avaliação prévia.  Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, a racio- nalização de efetivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo

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