TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL necessária articulação entre esse preceito e a nova redação que o diploma vem conferir ao artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (artigo 37.º), onde se passa a dizer no n.º 5: “[a] confirmação da neces- sidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei”. E, decisivamente, decorre da circunscrição do pedido a três dos quatro fundamentos da decisão de requalificação, que se pretendeu excluir do campo de apreciação o primeiro fundamento e a sua articulação com os n. os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII. Ou seja, não se encontra questionado o pressuposto da requalificação e, no final de uma sequência de atos intermédios (positivos e negativos), a consequente prolação do ato de cessação do contrato de trabalho decorridos que estejam 12 meses (seguidos ou interpola- dos) sem reinício de funções por tempo indeterminado nas situações de racionalização de efetivos, previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. A que se juntam, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 177/XII, também ausente da formulação da primeira ques- tão de constitucionalidade, as modalidades de reorganização de serviços, previstas no referido Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Assim sendo, afigura-se-nos seguro concluir que o requerente pretende ver apreciada a conformidade constitucional de alguns dos pressupostos objetivos da decisão gestionária de racionalização de efetivos, na perspetiva em que comporta habilitação para, mais tarde, decorrida uma cadeia de atos e de procedimentos correlacionais (cuja normação não se indica no pedido, destacando-se aqui o elo relativo à elaboração, fun- damentação e aprovação do mapa comparativo a que aludem os n. os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto n.º 177/ XII, a que o requerente também faz alusão argumentativa), vir a ser proferido o ato de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. Ou seja, não se trata de questionar o regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas em si mesmo, nas suas várias componentes e múltiplos graus de afetação de posições jurídicas subjetivas que comporta, ou enquanto elemento de um processo de racionalização de efetivos, mas sim, e apenas, enquanto regime predicativo do despedimento por razões objetivas, que adquire novas componentes na relação jurídica de emprego público com a normação apontada na primeira questão de constitucionalidade. 6.2. A segunda questão de constitucionalidade dirige-se primacialmente ao âmbito de aplicação sub- jetiva do regime que se procura instituir. Interpela a sua aplicação a todos os abrangidos pela norma de salvaguarda do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nos termos da qual os sujeitos de relação de emprego público, cujo estatuto decorria da titularidade de vínculo de nomeação definitiva no momento da entrada em vigor daquele diploma, transitaram ope legis para vínculo contratual, pese embora mantendo duas componentes essenciais estatutárias: os regimes de cessação da relação laboral e de reorgani- zação e colocação em mobilidade especial. A sua formulação incorpora a expressão “com relevo para as que foram sindicadas na alínea anterior”, o que aponta no sentido de que o requerente considera, singularizando esses trabalhadores, o mesmo ponto de vista da primeira questão. Porém, o seu alcance objetivo é mais vasto. A pretensão de controlo formulada é dirigida, não apenas a parte do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 177/XII, mas igualmente ao n.º 1 e a todo o n.º 2, o que significa que se pretende ver sindicadas todas as razões objetivas que podem conduzir a cessação da relação de emprego público desse conjunto de trabalhadores. Nesses termos, e novamente, a afronta ao princípio da tutela da confiança legítima, ínsito no artigo 2.º da Constituição, encontra-se referida à expectativa de segurança e estabilidade do emprego, e à suscetibili- dade de cessação da relação jurídica de emprego público, na sequência de colocação em situação de requali- ficação, que permanece vedada para os trabalhadores com vínculo de nomeação definitiva. Não se trata, nem o requerente argumenta por qualquer forma nesse sentido, de ver apreciada a sujeição desses trabalhadores ao regime de requalificação, na parte em que também é aplicável aos trabalhadores com vínculo de nomeação definitiva (cfr. n.º 3 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII).
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