TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
70 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A) Delimitação das questões de constitucionalidade 5. Os preceitos em que se alojam as normas cuja apreciação da constitucionalidade vem requerida, ins- critos no Decreto n.º 177/XII, apresentam o seguinte teor: «(…) Artigo 4.º Procedimentos 1 – Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam- -se os procedimentos previstos nos artigos seguintes. 2 – A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou ser- viço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas atribuições. Artigo 18.º Prazo do processo de requalificação 1 – A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a coloca- ção do trabalhador nessa situação. 2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. 3 – A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. Artigo 47.º Norma revogatória São revogados: a) (…); b) Os n. os 8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; c) (…); d) (…).» Tendo em atenção que se encontra em questão a norma revogatória do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mostra-se útil, para maior perceção do conteúdo material que se procura afastar, enunciar também esse preceito: «(…) Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado 1 – (…);
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