TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

697 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2013 não publicados no presente volume Acórdão n.º 339/13, de 17 de junho de 2013 (2.ª Secção): Determina notificação do recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento de parte do objeto do recurso. Acórdão n.º 342/13, de 17 de junho de 2013 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 343/13, de 17 de junho de 2013 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 344/13, de 17 de junho de 2013 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta dos respetivos pressupostos. Acórdão n.º 345/13, de 18 de junho de 2013 (Plenário): Condena o Partido Nova Democracia (PND) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respetivos responsáveis financeiros pela não apresentação das contas anuais referentes a 2011. (publicado no Diário da República , II Série, de 8 de agosto de 2013) Acórdão n.º 346/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão do recurso por intempestividade. Acórdão n.º 347/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e de arguição de nulidade do Acórdão n.º 601/12. Acórdão n.º 348/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 135/13. Acórdão n.º 349/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 350/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emanci- pação do investigante. Acórdão n.º 351/13, de 19 de junho de 2013 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa.

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