TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
69 acórdão n.º 474/13 a) Não parece que as normas impugnadas se destinem a salvaguardar quaisquer outros direitos, liberdades e garantias; b) Podendo, em tese, o princípio da “boa Administração”, já invocado pelo Tribunal Constitucional, preva- lecer sobre fundadas expectativas dos trabalhadores afetados pela revogação do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, cumpre destacar que o mesmo princípio não pode ser convocado como uma medida vazia de valor e contendo uma habilitação indeterminada, importando exigir que implique uma fundamentação no concreto, que permita aferir os termos em que a redução de efetivos é essencial ou indispensável para promover essa boa Administração e até que ponto os hipotéticos benefícios introduzidos são mais valiosos do que a preservação de uma dimensão nuclear da segurança jurídica dos referidos trabalhadores; c) É essa virtual prevalência de interesses constitucionalmente qualificados que levanta dúvidas quanto à sua existência e pertinência e quanto à conformidade das normas em crise com o princípio da tutela de con- fiança. 16.º Suscita-se, por conseguinte, a necessidade da apreciação conjugada da conformidade com o princípio da pro- teção de confiança (artigo 2.º da CRP) da norma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e da norma contida da alínea b) do artigo 47.º do diploma, na parte em que a mesma revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12 – A/2008 de 27 de fevereiro. II. O Pedido 17.º Atentos os argumentos expostos, requeiro a apreciação preventiva da constitucionalidade: a) Da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que a mesma, como norma restritiva de direitos, liberdades e garantias de trabalhadores em funções públicas, afronte o conceito constitucional de justa causa no despedimento, previsto no artigo 53.º da CRP, bem como a dimensão de proporcionalidade do “princípio do caráter restritivo das restrições” a esses direitos, contido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP; b) Da norma constante no n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, com fundamento em violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto, com relevo para as normas sindicadas na alínea anterior, aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.» 2. Notificada para o efeito previsto nos artigos 54.º e 56.º, n. os 1 e 2, da LTC, a Presidente da Assembleia da República respondeu, oferecendo o merecimento dos autos. 3. Elaborado o memorando a que alude o artigo 59.º da LTC e sujeito a debate, foi fixada a orientação do Tribunal. Cumpre, assim, decidir de harmonia com o que aí se estabeleceu. 4. Foram apensos por linha uma “nótula explicativa sobre as questões suscitadas no presente processo” e um parecer de jurisconsulto, enviados ao Tribunal por iniciativa do proponente da norma.
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