TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso vertente, tendo a CNE atuado em ordem a «assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais», competência que lhe está especialmente cometida a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, assumindo a deli- beração recorrida, nesse contexto, um claro significado preventivo e cautelar, é irrelevante a circunstância de a mesma ter sido tomada quando ainda estava em curso o prazo para o PS se pronunciar, em sede de audiência de interessado, sobre a intenção de remoção camarária dos dispositivos de propaganda eleitoral por si colocados. Acresce que, tendo o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, concordado com a proposta de remoção constante da informação de 21 de agosto de 2013, a notificação do visado pela correspondente medida para sobre ela se pronunciar, no prazo de 1 dia útil, assume-se como elemento externo ao próprio ato em causa, cujos efeitos se produzirão após o decurso do aludido prazo, independentemente do exercício, pelo visado, do correspondente direito de pronúncia, sendo, assim, legítimo que, perante a iminência de um eventual comprometimento de direitos de cariz político-eleitoral, em particular o direito de propaganda política, a CNE tenha proferido a deliberação ora em recurso, preventivamente proibindo a prática de atos suscetíveis de consubstanciar lesão efetiva de tais direitos e repressivamente ordenando a reposição do estado de coisas capaz de os assegurar. Não se descortina, pois, pelas aludidas razões, que a deliberação da CNE ora em recurso padeça, por antecipada, de qualquer vício que possa comprometer a sua eficácia. 5. Invoca, o recorrente, como fundamento de impugnação da validade da deliberação da CNE recor- rida, o facto de as ordens nela contidas (reposição/abstenção de remoção dos dispositivos de propaganda eleitoral instalados pelo interessado Partido Socialista em locais situados no interior da Vila de Óbidos e alteração do edital relativo aos locais destinados à afixação de propaganda eleitoral) constituirem violação das disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e artigos 3.º, n.º 2, in fine , e 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, sendo, em contraponto, legítima a deliberação do Presidente da Câmara do Município de Óbidos, que ordenou tal remoção, atenta a localização dos referidos dispositivos de propaganda, que se situam no interior do conjunto urbano da Vila de Óbidos, qualificada por lei, a par do Castelo de Óbidos, como monumento nacional (Decreto n.º 38 147, de 5 de janeiro de 1951) como legítimo o edital através do qual a referida Câmara Municipal, no uso dos poderes que lhe são legalmente atribuídos (artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto), regulou os termos de afixação de propaganda eleitoral de modo a assegurar o respeito pelo património cultural em causa. Surpreende-se na matéria em discussão nos autos linhas de valoração que, assumindo evidente projeção constitucional, implicam a ponderação e conciliação de direitos e liberdades potencialmente conflituantes: de um lado, o direito à fruição cultural, a que corresponde o dever de preservar, defender e valorizar o patrimó- nio cultural, competindo especificamente ao Estado promover a salvaguarda e a valorização do património cultural [artigo 78.º, n. os 1 e 2, alínea c) , da Constituição]; do outro, a liberdade de expressão e a liberdade de propaganda política, que nela radica (artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 113.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental). É, pois, nesse específico ângulo de análise que se deverá perspetivar, não apenas a concreta questão sub judicio , como todo o quadro legal aplicável, sendo certo que claramente decorre da diversidade dos diplomas legais relevantes para a sua apreciação linhas de força comuns que, pese embora a sua aparente dispersão, lhe conferem uma identidade comum, traduzindo, pois, a final, soluções de compatibilização que não afetem o núcleo essencial de cada um dos direitos em confronto. O artigo 40.º da LEOAL expressamente reconhece a todos os candidatos, partidos políticos, coligações e grupos proponentes «o direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral», que inclui toda a atividade destinada, direta ou indiretamente, «a promover candidaturas, seja dos candi- datos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=