TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
683 acórdão n.º 475/13 e se sucedem a esse ato, e que a ele estão teleologicamente ligadas. Todas são matéria eleitoral, em sentido amplo» (Acórdão n.º 471/08). É certo que nem todas as matérias eleitorais se incluem no âmbito do poder jurisdicional que o citado artigo 102.º-B expressamente atribui ao Tribunal Constitucional, como também se afirma no referido aresto, fundando-se o correspondente poder, «em última instância, na defesa dos valores constitucionais da ‘regu- laridade e validade dos atos de processo eleitoral’. Como se escreveu no Acórdão n.º 14/98, em orientação retomada pelo Acórdão n.º 472/98: ‘a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no ato eleitoral (…). Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo’. O que se tem em vista é garantir que o ato eleitoral produza os efeitos que a vontade popular determinou.» Ora, independentemente da forma mais ou menos convergente como o Tribunal Constitucional tem vertido uma tal perspetiva de análise nos diversos casos concretos colocados à sua apreciação (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 14/98, 472/98, 312/08, 180/09 e 492/09), o certo é que, estando em causa, como é o caso, princípios gerais de direito eleitoral constitucionalmente consagrados, como a liberdade de propaganda política e o dever de neutralidade e imparcialidade das autoridades políti- cas perante as candidaturas [artigos 37.º e 113.º, n.º 3, alíneas a) e c) , da Constituição] cuja operatividade vinculante necessariamente extravasa os períodos de campanha eleitoral propriamente ditos (artigos 38.º, 40.º e 41.º da LEOAL), afigura-se ser de conhecer do recurso apesar do facto de ainda se não ter iniciado formalmente o período legal de campanha eleitoral (artigo 47.º da LEOAL e decreto n.º 20/2013 de 25 de junho), sendo evidente a conexão material e temporal das questões que integram o objeto do presente recurso (afixação de propaganda política em período de pré-campanha eleitoral) com os valores cuja tutela justifica a intervenção reguladora da CNE [artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro] e a possibilidade de a ver sindicada pelo Tribunal Constitucional nos parâmetros adjetivos definidos pelo artigo 102.º-B da LTC (cfr., neste sentido, ainda que em diferente contexto factual, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/09; em sentido aparentemente diferente, mas condicionado por pressupostos de facto que não são reconduzíveis à situação sub judicio , cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/09). Com efeito, a mensagem publicitada pelos dispositivos de propaganda ora em causa assumem, com toda a evidência, atento o respetivo teor e a proximidade com a data designada para as eleições autárquicas, o conteúdo de mensagem destinada a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto. De modo que, estando em causa a sua remoção, ainda que iminente, é objetivamente justificada a intervenção da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das competências legais que, em matéria eleitoral, lhe estão cometidas [artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da citada Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro], configurando a delibera- ção recorrida «ato de administração eleitoral» e, como tal, passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 102.º-B da LTC. 4. Invoca o recorrente, a título de questão prévia, a ineficácia da deliberação da CNE, da qual se recorre, porquanto recai sobre «uma proposta de decisão, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo de encontra a decorrer» e que se poderia caracterizar como um «ato não definitivo». Sucede, contudo, que a intervenção de regulação e disciplina legalmente cometida à Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão independente com competência relativa «a todos os atos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões e do poder local» (artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 71/78,e 27 de dezembro), não depende necessariamente, no que respeita ao objeto da sua intervenção tutelar, da prática de atos que assumam as alegadas características de definitividade (e executoriedade).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=