TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Segundo o Acórdão n.º 310/09 do Tribunal Constitucional, “(…) a Constituição estabelece, como princípio de direito eleitoral, a liberdade de propaganda, que se entende aplicável, às campanhas e ­pré-campanhas eleitorais, e que constitui uma manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Admi- nistração, ‘o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura’ (…) a liberdade de propaganda implica, ela própria, a impossibilidade de intromissão da Administração em relação aos conteúdos e finalidades da mensagem de propaganda e à sua adequação em relação à função de esclarecimento e mobilização a que se destina (…)” 12. Não resulta claro, no caso em apreço, que a propaganda se encontra afixada em local proibido por lei; 13. O edital, anexo à participação, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos relativo aos locais para afixação de propaganda eleitoral no âmbito das eleições gerais dos órgãos das autar- quias locais, de 29 de setembro de 2013, refere como únicos locais destinados à afixação de propaganda eleitoral os placares colocados junto à Porta da Vila, o que contraria o regime legal e constitucional que carateriza a atividade de propaganda; 14. No exercício das suas competências, a CNE tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções (artigo 7. ° da Lei ° 71/78, de 27 de dezembro), notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348. ° do Código Penal, para: a) abster de remover a propaganda do Partido Socialista referida na participação; ou b) Caso a mesma já tenha sido removida, para, no prazo de 24 horas, ordenar a respetiva reposição; e c) Promover uma alteração ao edital relativo aos locais destinados à afixação de propaganda eleitoral no sentido de ser clarificada a natureza adicional que aqueles locais têm de acordo com o regime legal e constitucional que carateriza a atividade de propaganda. (…).» f ) O Castelo de Óbidos e todo o conjunto urbano da vila está classificado como monumento nacional (Decreto n.º 38:147, de 5 de janeiro de 1951). (…) 3. Analisando a matéria do recurso, cumpre começar por verificar, preliminarmente, se a deliberação da CNE em apreço se configura como um ato de administração eleitoral suscetível de impugnação contenciosa junto do Tribunal Constitucional e se tal deliberação está ferida de ineficácia, como se alega, por ter inci- dindo sobre uma mera proposta de decisão da Câmara Municipal destinada a permitir o exercício direito de audiência do interessado. No âmbito do contencioso eleitoral, compete especificamente ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comis- são Nacional de Eleições [artigo 8.º, alínea f ) , da LTC]. O artigo 102.º-B da LTC, regulando tais recursos, expressamente os qualifica como «recurso[s] de atos de administração eleitoral», pelo que se impõe prelimi- narmente aferir se a deliberação da CNE, ora em recurso, configura ato de administração eleitoral judicial- mente impugnável através do meio processual previsto no citado artigo 102.º-B da LTC. Como este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar, em densificação do conceito de «atos de administração eleitoral» previsto na referida norma adjetiva, «(…) a determinação exata do âmbito deste conceito, neste específico contexto normativo, não pode ser feita à margem das razões atributivas dessa competência, nem do regime processual do recurso previsto artigo 102.º-B da LTC. As eleições, em particu- lar as diretas, por sufrágio universal, constituem um procedimento complexo, integrado por uma pluralidade de atos que se sucedem no tempo. E é bem certo que a administração eleitoral tem um objeto mais amplo do que o ato eleitoral em sentido estrito, entendido como o processo de votação e apuramento do seu resultado. Há todo um conjunto de operações, jurídicas e materiais, que antecedem (a partir da marcação de eleições)

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