TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
681 acórdão n.º 475/13 e) O Partido Socialista participou à CNE o teor da referida notificação, tendo a CNE tomado em 22 de agosto a seguinte deliberação: «(…) 1. Encontra-se cometida à Comissão Nacional de Eleições a competência específica para assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas [alínea d) , do artigo 5. ° da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro]. 2. A propaganda eleitoral consiste na atividade de promoção de ideias, opções ou candidaturas políti- cas e baseia-se nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, seus apoiantes e mandatários ou representantes destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, em consequência, a conquistar o seu voto. 3. A atividade de propaganda político-partidária, tenha ou não cariz eleitoral, seja qual for o meio utili- zado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei. 4. Em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas (artigos 13. ° e 113. ° da CRP), como corolário do direito fundamental de “exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio” (artigo 37. ° da CRP). 5. Deste regime constitucional resulta que: – As entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essen- cial de preceitos constitucionais que só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstrata e sem efeito retractivo, nos casos expressamente previstos na Constituição, ‘devendo as restrições limitar – se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucional- mente protegidos’ (artigo 18.° da CRP). – A liberdade de expressão garante não só o direito de manifestar o próprio pensamento, como também o da livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido. – A afixação de mensagens de propaganda em lugares ou espaços públicos, seja qual for o meio utilizado, é livre no sentido de não depender de obtenção de licença de qualquer autoridade administrativa, salvo quando o meio utilizado exigir obras de construção civil, caso em que apenas estas estão sujeitas a licenciamento. De outro modo, estar-se-ia a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um ato prévio e casuístico de licenciamento, o que poderia implicar o risco de a efetivação prática desse direito cair na disponibilidade dos órgãos da Administração. 6. O exercício das atividades de propaganda em lugar ou espaço público é livre, seja qual for o meio utilizado, embora o agente se deva nortear pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.° da Lei 97/88. 7. As exceções à liberdade de propaganda estão expressa e taxativamente previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 4. ° da Lei 97/88, que, como qualquer exceção, devem ser interpretadas de forma estrita e não res- tritiva para os direitos, liberdades e garantias. 8. Nesse sentido, deve entender-se que a Lei n° 97/88 não concede qualquer margem de decisão aos órgãos autárquicos para determinar locais proibidos para a afixação de propaganda. Nem tão pouco podem fundamentar a proibição invocando, de forma abstrata, razões que correspondem a algumas das alíneas (do n.º 1 do artigo 4° do referido diploma. 9. O n.º 1 do artigo 4.º da Lei 97/88 tem um sentido e incidência diferentes, estejamos a analisá-lo no plano da propaganda ou no plano da publicidade, matéria também aí tratada. 10. Como já referiu o Tribunal Constitucional em sede do seu Acórdão n.º 636/95, “o artigo 4.º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer atividade regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objetivos a atuação de diferentes entidades: das câmaras municipais, quanto aos critérios de licenciamento da publicidade, e dos sujeitos privados, quanto ao exercício da propaganda”.
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