TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 2. Estão assentes, com relevância para a apreciação, os seguintes factos: a) As eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais encontram-se designadas para o próximo dia 29 de setembro de 2013, em todo o território nacional; b) A Câmara Municipal de Óbidos publicitou, através de um edital datado de 9 de agosto de 2013, o seguinte: «Locais para afixação de propaganda eleitoral Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, torna público que, na Vila de Óbidos, o local destinado a afixação de propaganda eleitoral será nos placares colocados exclusivamente para este efeito, junto à Porta da Vila;» c) Em data não concretamente determinada do corrente mês de agosto, o Partido Socialista procedeu à colocação dos seguintes dispositivos de propaganda eleitoral: identificação da sede de campanha, “(…) situada na Vila de Óbidos, no armazém entre a loja das flores de Helena Munhá, junto ao Aqueduto, e a Caixa Geral de Depósitos” e colocação de “um outdoor no edifício onde funciona o BPI”, também situado no interior da Vila de Óbidos (cfr. fls. 9 e 11); d) Em 21 de agosto de 2013, o Partido Socialista foi notificado pela Câmara Municipal de Óbidos “para, querendo, se pronunciar ao abrigo do artigo 100.º e seguintes do CPA sobre a intenção de mandar remover os dispositivos de propaganda afixados (…)”, no prazo de 1 dia útil, pelas razões constantes da informação exarada, na mesma data, pela Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Óbidos, em que se conclui do seguinte modo: «I. Em face dos elementos e informações juntas ao presente processo é meu entendimento que a comu- nicação e efetiva colocação dos dispositivos de propaganda, pelos motivos supra indicados, não dão cumprimento ao disposto no artigo 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, bem assim como o n.º 2 in fine do artigo 3.º do mesmo diploma legal, bem como ao previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) podendo constituir contraordenação nos termos do artigo 98.º do RJUE e podendo ser ordenada a sua remoção, o que se propõe, no prazo de 1 dia útil após notificação da decisão final. II. À semelhança do que anteriormente já foi feito pelo Município de Óbidos e, em obediência ao princí- pio constitucionalmente plasmado (artigo 78.º da CRP e 11.º da LPC) de Fruição Cultural, ao qual é inerente o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, proponho ainda notificar os mandatários de todas as listas candidatas no Concelho para se absterem de afixar propaganda eleitoral no Castelo de Óbidos e todo o Conjunto urbano da Vila (MN) e respetiva Zona Especial de Proteção, bem como nos restantes imóveis, conjuntos e sítios classificados e respetivas zonas de proteção, contri- buindo desta forma para a sua valorização e livre fruição. (cfr. documentos em anexo). III. Em caso de concordância com a proposta referida em I., deverá notificar-se o responsável pela coloca- ção dos dispositivos o os proprietário dos imóveis para, querendo, se pronunciarem ao abrigo do artigo 100.º e seguintes do CPA sobre a intenção de mandar remover os dispositivos de propaganda afixados em violação das disposições legais supra mencionadas, estabelecendo para tal pronúncia o prazo de 1 dia útil, que se propõe em virtude de a decisão ser urgente e um prazo mais dilatado poder comprome- ter a utilidade da decisão.»
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