TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Parece ser incontornável que o Estado desenvolveu, ao longo do tempo, condutas suscetíveis de gerar naqueles que, no passado, optaram pelo funcionalismo público, expectativas de continuidade de um qua- dro jurídico pautado por uma estabilidade reforçada no emprego, afastando pressupostos de cessação do contrato de trabalho por razões objetivas; b) Esse comportamento foi, em primeiro lugar, imputável ao legislador que, nomeadamente, quando, por força da Lei n.º 12-A/2008, admitiu o despedimento justificado em razões objetivas de trabalhadores com relação de emprego público que correspondiam aos clássicos funcionários públicos, excetuou do novo regime os trabalhadores nomeados definitivamente antes da sua entrada em vigor e circunscreveu, para os restantes trabalhadores, os motivos de cessação do contrato, acompanhando-os de garantias substanciais e precisas; c) Poderá até afirmar-se que a alteração introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, no sentido de os trabalhadores com nomeação definitiva transitarem para um regime de contrato por tempo indeterminado, não teria sido política e constitucionalmente possível sem a garantia prevista no n.º 4 do artigo 88.º da mesma Lei n.º 12-A/2008, já que implicaria uma profunda mutação do quadro jurídico que sustentava a relação jurí- dica de emprego público, com efeitos retroativos lesivos de direitos e interesses juridicamente protegidos; d) Pelo seu lado, o próprio Tribunal Constitucional, atenta a especificidade do estatuto constitucional da fun- ção pública, não só permitiu alguma consolidação da noção de maior estabilidade na relação de emprego público, por comparação com a relação jurídica privada[1] (cfr. Acórdão n.º 154/86, Acórdão n.º 285/92, Acórdão n.º 683/99, Acórdão n.º 117/01, e Acórdão n.º 154/10), como também, a propósito da Lei n.º 12-A/2008, não deixou de valorar a garantia expressa no n.º 4 do seu artigo 88.º; e) Quanto esta última questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 154/10, sublinhou que “se verifica uma exclusão expressa do regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses trabalhadores seria aplicável, constante do artigo 33.º do diploma, aí se salva- guardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”, f ) Pode assim constatar-se que o Estado sustentou até ao presente, pela sua conduta, a salvaguarda de um con- teúdo nuclear de estabilidade dos funcionários públicos nomeados definitivamente e que acederam aos seus cargos na função pública e nela se mantiveram no pressuposto da estabilidade do seu vínculo laboral[2], tendo transitado para um regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas com expectativas legítimas de manutenção do conteúdo fundamental da garantia legal que salvaguardava essa estabilidade; g) As normas impugnadas, ao removerem de forma abrupta essa garantia contra o despedimento por razões objetivas e ao permitirem até a introdução de novos fundamentos mais ágeis de despedimentos assentes nessa ordem de razões (cuja constitucionalidade foi questionada nos n. os 1 a 9 deste requerimento), deter- minam uma alteração não previsível e desfavorável na ordem jurídica que pode colidir, à luz do princípio da proteção da confiança, com expectativas legítimas dos referidos trabalhadores, quanto à subsistência do núcleo da garantia constante do n.º 4 do artigo 88.º da mesma Lei n.º 12-A/2008. 15.º Quanto à necessidade de as normas questionadas deverem, à luz do n.º 2 do artigo 18.º e no respeito de um critério de proporcionalidade, salvaguardar outros direitos ou interesses prevalecentes constitucionalmente prote- gidos, cumpre referir que: [1] Mormente no respeitante à cessação do contrato de trabalho por razões objetivas, sem que, todavia, tenha reconhecido garantias de vitaliciedade e evoluindo na admissibilidade de motivos de cessação da relação laboral por razões objetivas. [2] Facto que fundamentou medidas recentes de remunerações e de direitos.
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