TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
679 acórdão n.º 475/13 4. Os executivos autárquicos podem não consentir e, por isso, limitar a afixação de propaganda apenas, mediante fundamentação concreta, nos casos expressamente previstos na lei. É necessário justificar e indicar concretamente as razões pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece, em determinado local ou edifício, aos requisitos previstos na lei. E mesmo neste caso não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda gráfica colocado em locais classificados ou proibidos por lei sem pri- meiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas (artigos 5.º n.º 2 e 6.º n.º2, da referida Lei n.º 97/138). (...) 5. No caso de os imóveis afetados estarem classificados como monumentos nacionais ou se situarem em zonas históricas como tal oficialmente declaradas (reconhecimento feito pelo IPPAR), a colocação de pendões configurará a não observância não já de mera limitação mas, sim, da proibição absoluta constante do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88. Trata-se da proteção de zonas e prédios que pela sua dignidade politica e estatuto constitucional ou pelo seu valor histórico e cultural devem ser preservadas da afixação de qualquer propaganda. (...) 6. O artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, proíbe a propaganda em locais que prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais – n.º 1, alínea b) – e em monumentos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística – n.º 2. Existem 1ocais abrangidos pelas zonas de proteção de imóveis assim classificados pela Lei n.º 13/85, de 6 de junho. Esta lei descreve, no seu artigo 8.º, o ‘monumento’, distinguindo-o do conjunto e do sítio o que tudo constitui o imóvel que poderá ser protegido nos termos do artigo 23.º dessa mesma lei. Ora, a citada Lei n.º 97/88 refere somente o monu- mento, distinguindo-o, no seu n.º 2, dos locais que afetam e sua beleza ou enquadramento”. 15. Acresce ao exposto que a Câmara Municipal de Óbidos, em cumprimento do previsto no artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, no âmbito da Propaganda em campanha eleitoral, e como sempre fez em anteriores campanhas eleitorais, colocou à disposição de todas as forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda, permitindo assim o acesso à atividade de propaganda a todas as forças partidárias em igualdade de circunstâncias na Vila de Óbidos. 16. “No Edital (que se anexa), datado de 9 de agosto de 2013, mas apenas afixado em 16 de agosto, refere-se expressamente: (...) torna público que, na Vila de Óbidos, o local destinado a afixação de propaganda eleitoral será nos placares colocados exclusivamente para este efeito, junto à Porta da Vila.” 17. Depreendeu a CNE, erradamente, que do Edital resultam os únicos locais possíveis para realizar propa- ganda, contudo é, no nosso entendimento claro que o termo exclusivamente se refere à admissibilidade exclusiva de propaganda eleitoral e não de qualquer outra forma de propaganda ou publicidade, a colocar nos placares indicados para o efeito. 18. Parece-me pois, excessiva a decisão da CNE, de que se recorre, de o Presidente da Câmara Municipal dever promover uma alteração ao Edital no sentido de ser clarificada a natureza adicional que aqueles locais têm, dado que da redação do Edital não resulta a indicação de exclusividade do local, mas sim da matéria a afixar. 19. Os espaços postos à disposição pela Câmara de Óbitos, no âmbito do artigo 7.º da citada lei n.º 97/88 de 17 de agosto, constituem meios e locais adicionais para a propaganda, mas não conduz a que a mesma possa ser afixada noutros locais de onde resulta uma proibição legal. 20. Acresce ao supra exposto que a proposta de decisão do Presidente da Câmara Municipal é no sentido de ser ordenada a remoção dos dispositivos de propaganda aos responsáveis pela sua afixação, e não de a mesma ser realizada pelos meios próprios da Câmara Municipal, como se depreende do exposto na decisão da CNE que se impugna. (…)». Cumpre apreciar e decidir.
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