TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características­do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação. 2 – A lei pode condicionar a afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspetiva dos imóveis classificados.” 10. Acresce que, de acordo com o n.º 2 do artigo 43.º da LPC “Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º (...) devem dispor ainda de uma zona especial de proteção, a fixar por Portaria (...) 11. O Castelo de Óbidos e todo o Conjunto urbano da Vila (MN) foi constituído Monumento Nacional e constitui Servidão Administrativa, conforme Decreto n.º 38147, DG I Série, n.º 4, de 05-01-1951 e Decreto de 16-06-1910, DG n.º 136, de 23-06-1910, com as restrições daí advenientes, nomeadamente em matéria de pro- teção do Património.  12. Na planta anexa está assinalada a localização dos imóveis onde se encontram instalados os dispositivos de propaganda e confirma-se a sua inclusão da Servidão Administrativa supra mencionada. 13. Em face do exposto, quanto ao facto de a CNE entender que não resulta claro, no caso em apreço, que a propaganda se encontra afixada em local proibido por Lei, conclui-se que resulta da sua localização, por se incluí- rem na Servidão Administrativa Castelo de Óbidos e todo o Conjunto urbano da Vila (MN), constituído Monu- mento Nacional, e tem fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, bem assim como o n.º 2 in fine do artigo 3.º do mesmo diploma legal. 14. No sentido do exposto, transcreve-se da versão anotada da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, disponibilizada no site da CNE, referente ao artigo 45.º, o seguinte: “(...) II – A matéria relativa à propaganda gráfica deverá ser vista, supletivamente, à luz da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, subordinada epígrafe ‘Afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda’ e que veio definir as condições básicas e os critérios de exercício das atividades de propaganda, tendo atribuído a CM a competência para ordenarem e promoverem a remoço dos meios e mensagens de propaganda política em determinados condicionalismos (ver nota VIII ao presente artigo). Com a entrada em vigor da Lei n.º 97/88 procurou-se equilibrar dois interesses: o do direito ‘expresso livre do pensamento’ (artigo 37.º n.º 1 da CRP) e o da defesa e preservação do património e do ambiente [artigo 66.º n.º 2 alínea c) da CRP]. Para além de estabelecer proibições (artigo 4.º n.º 2), esta lei fixou igualmente limites à liberdade de propaganda, quais sejam, a afixação em propriedade particular que passa a depender de consentimento do proprietário (artigo 3.º n.º 2). (...) Nesse sentido foram emanadas várias deliberações destacando-se, através de extrato, as seguintes: 1. ‘Para além dos locais expressamente proibidos nos termos do artigo 66.º n.º 4 de Lei n.º 14/79 (leia-se artigo 45.º da LEOAL) e artigo 4.º n.º 2 da Lei 97/88 (monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinaliza- ção rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos), a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é livre devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, dependendo do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor quando se trate de propriedade particular.’ (...)

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